Decisão · STJ

STJ AREsp 3122391

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Autoria fundada apenas em posição societária. Responsabilização penal objetiva. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu habeas corpus para absolver acusado condenado por crime tributário, sob o fundamento de que a autoria foi reconhecida apenas com base em sua condição de sócio controlador e administrador da sociedade empresária. 2. A parte agravante sustenta que o acusado era controlador do capital social e detentor exclusivo do poder de administração, representando a empresa perante órgãos públicos e terceiros, o que, a seu ver, bastaria para comprovar a autoria delitiva e manter a condenação. Invoca também a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter condenação por crime tributário fundada exclusivamente na condição de sócio majoritário e administrador da pessoa jurídica, sem comprovação de condutas específicas do réu; e (ii) saber se a Súmula 7/STJ impede o Superior Tribunal de Justiça de, com base nos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, proceder à revaloração jurídica desses fatos. III. Razões de decidir 4. O acórdão condenatório limitou-se a afirmar que o acusado era sócio majoritário e administrador da sociedade empresária, presumindo, a partir desse status societário, sua responsabilidade pela infração penal-tributária, sem descrever provas de conduta concreta a ele atribuída. 5. A posição de sócio, gestor ou administrador de empresa constitui fato penalmente neutro e não autoriza, por si só, a conclusão de que o agente praticou condutas típicas, sob pena de se admitir inadmissível responsabilização penal objetiva. 6. Cabe à acusação demonstrar, por meio de investigação adequada e instrução probatória, quem efetivamente praticou a fraude contra o Fisco e se o acusado tinha conhecimento sobre os atos ilícitos. 7. A atuação do Superior Tribunal de Justiça, na espécie, restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, o que não implica reexame de prova e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que, de ofício, concedeu habeas corpus para absolver o acusado do crime tributário. Tese de julgamento: 1. A mera condição de sócio majoritário, gestor ou administrador de pessoa jurídica é fato penalmente neutro e não autoriza, por si só, a condenação por crime societário, sob pena de responsabilização penal objetiva. 2. É lícito ao Superior Tribunal de Justiça revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1. 940.726/RO, Quinta Turma, j. 6/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Sexta Turma, j. 24/11/2020, DJe 2/12/2020; STF, AP 516, Tribunal Pleno, j. 27/9/2010, DJe 6/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 9/12/2020, DJe 14/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu habeas corpus para absolver o réu (fls. 320-325). A parte agravante aduz, em síntese, que o réu era o controlador da sociedade empresária e exercia sua administração, sendo assim obrigatória sua condenação pelo crime tributário. Alega estar "plenamente demonstrado nos autos que o agravado exercia, efetivamente, a administração da empresa" (fl. 340), o que bastaria para comprovar a autoria delitiva e condená-lo. Suscita também a incidência da Súmula 7/STJ. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para restabelecer a condenação. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Crime contra a ordem tributária. Autoria fundada apenas em posição societária. Responsabilização penal objetiva. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, de ofício, concedeu habeas corpus para absolver acusado condenado por crime tributário, sob o fundamento de que a autoria foi reconhecida apenas com base em sua condição de sócio controlador e administrador da sociedade empresária. 2. A parte agravante sustenta que o acusado era controlador do capital social e detentor exclusivo do poder de administração, representando a empresa perante órgãos públicos e terceiros, o que, a seu ver, bastaria para comprovar a autoria delitiva e manter a condenação. Invoca também a incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível manter condenação por crime tributário fundada exclusivamente na condição de sócio majoritário e administrador da pessoa jurídica, sem comprovação de condutas específicas do réu; e (ii) saber se a Súmula 7/STJ impede o Superior Tribunal de Justiça de, com base nos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, proceder à revaloração jurídica desses fatos. III. Razões de decidir 4. O acórdão condenatório limitou-se a afirmar que o acusado era sócio majoritário e administrador da sociedade empresária, presumindo, a partir desse status societário, sua responsabilidade pela infração penal-tributária, sem descrever provas de conduta concreta a ele atribuída. 5. A posição de sócio, gestor ou administrador de empresa constitui fato penalmente neutro e não autoriza, por si só, a conclusão de que o agente praticou condutas típicas, sob pena de se admitir inadmissível responsabilização penal objetiva. 6. Cabe à acusação demonstrar, por meio de investigação adequada e instrução probatória, quem efetivamente praticou a fraude contra o Fisco e se o acusado tinha conhecimento sobre os atos ilícitos. 7. A atuação do Superior Tribunal de Justiça, na espécie, restringe-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, o que não implica reexame de prova e não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que, de ofício, concedeu habeas corpus para absolver o acusado do crime tributário. Tese de julgamento: 1. A mera condição de sócio majoritário, gestor ou administrador de pessoa jurídica é fato penalmente neutro e não autoriza, por si só, a condenação por crime societário, sob pena de responsabilização penal objetiva. 2. É lícito ao Superior Tribunal de Justiça revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não incidindo a Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1. 940.726/RO, Quinta Turma, j. 6/9/2022, DJe 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Sexta Turma, j. 24/11/2020, DJe 2/12/2020; STF, AP 516, Tribunal Pleno, j. 27/9/2010, DJe 6/12/2010; STJ, AgRg no REsp n. 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 9/12/2020, DJe 14/12/2020.
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