Decisão · STJ

STJ AREsp 3119253

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-26publicado em 2026-04-13
CIVIL
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Súmula 182/STJ. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a alegação de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO DA SILVA MILANI contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 377 - 379): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnado e que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a observância da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação de que a questão é eminentemente de direito, sem a demonstração de um cotejo analítico que permita a análise da tese jurídica sem reanálise de provas, torna insuficiente a impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Min. Laurita Vaz, Sexta AR Esp 1.789.363/SP, Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC Min. Reynaldo Soares da128.660/SP, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020" A parte embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, argumentando que houve efetivo confronto analítico nas razões do agravo regimental, nas quais se destacou que o próprio acórdão do Tribunal de origem fixou como premissa fática incontroversa que os disparos ocorreram em área rural, no interior de propriedade privada do agravante, de modo que a controvérsia recursal não demandaria reexame de provas, mas apenas a requalificação jurídica da conduta, sustentando-se a atipicidade do fato à luz do art. 15 da Lei 10.826/2003. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar precedente da própria Turma, citado no agravo regimental, que reconheceria a atipicidade de disparos realizados em propriedade rural isolada. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Súmula 182/STJ. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação direta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a alegação de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 5. No caso, o acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental foi desprovido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024.
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