STJ AREsp 3122642
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Ausência de procuração ou substabelecimento válido anterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 115/STJ. 2. A defesa sustenta que a advogada subscritora do recurso especial já exercia o patrocínio da causa e que a juntada posterior do instrumento de mandato configuraria mera regularização processual, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, e requer o afastamento do óbice sumular para viabilizar o exame do mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de substabelecimento válido, com outorga de poderes anterior à interposição do recurso, pode ser suprida por documento juntado posteriormente, com data ulterior, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a providência determinada para regularização da representação processual não foi cumprida de forma adequada, pois o substabelecimento juntado pelo agravante possui data posterior à interposição do recurso, revelando-se extemporâneo. 5. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, de modo que a juntada de procuração ou substabelecimento após o prazo recursal, ou com data posterior ao ato de interposição, não sana o vício de representação. 6. Diante da ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição, impõe-se reputar inexistente o recurso, incidindo a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. Tese de julgamento: 1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual, impondo-se reconhecer a inexistência do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. É legítimo o não conhecimento de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual quando não demonstrada, dentro do prazo devido, a outorga de poderes anterior à interposição do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgRg no AREsp n. 3.091.150/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.240.423/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR MENDES DA SILVA em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 5564/5565, que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, nos termos do art. 21,-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais (fls. 5570/5575), a defesa aponta que a advogada subscritora do recurso especial já exercia o patrocínio da causa, de modo que a juntada posterior do instrumento de mandato configura mera regularização processual. Portanto, a outorga de poderes em data ulterior à interposição não deve ensejar a inadmissão automática do reclamo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. Requer o afastamento do óbice sumular, fins de que seja analisado o mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental e, o sendo, pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou desprovimento do recurso especial (fls. 5590/5598). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Ausência de procuração ou substabelecimento válido anterior à interposição do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ e na Súmula n. 115/STJ. 2. A defesa sustenta que a advogada subscritora do recurso especial já exercia o patrocínio da causa e que a juntada posterior do instrumento de mandato configuraria mera regularização processual, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, e requer o afastamento do óbice sumular para viabilizar o exame do mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de substabelecimento válido, com outorga de poderes anterior à interposição do recurso, pode ser suprida por documento juntado posteriormente, com data ulterior, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a providência determinada para regularização da representação processual não foi cumprida de forma adequada, pois o substabelecimento juntado pelo agravante possui data posterior à interposição do recurso, revelando-se extemporâneo. 5. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, de modo que a juntada de procuração ou substabelecimento após o prazo recursal, ou com data posterior ao ato de interposição, não sana o vício de representação. 6. Diante da ausência de instrumento de mandato válido no momento da interposição, impõe-se reputar inexistente o recurso, incidindo a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na instância especial, é inexistente recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. Tese de julgamento: 1. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual, impondo-se reconhecer a inexistência do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. É legítimo o não conhecimento de agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual quando não demonstrada, dentro do prazo devido, a outorga de poderes anterior à interposição do recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgRg no AREsp n. 3.091.150/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.240.423/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.