Decisão · STJ

STJ AREsp 3103481

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e possibilitar o exame do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravo em recurso especial não é conhecido porque a defesa deixa de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem indicar de modo preciso os elementos do acórdão recorrido que demonstrariam a desnecessidade de reexame fático-probatório, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Não superado o juízo de admissibilidade do recurso especial, fica inviabilizada a análise das questões de mérito nele suscitadas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HUDSON EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA MORAES contra decisão proferida pelo presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 250, § 1º, II, "h", do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, além de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O agravante alega que é devido o afastamento da Súmula n. 182/STJ, uma vez que impugnou de forma específica e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, e, conhecido o agravo em recurso especial, pugna pela reforma do acórdão nos termos do pedido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, a fim de afastar a incidência da Súmula 182/STJ e possibilitar o exame do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 4. O agravo em recurso especial não é conhecido porque a defesa deixa de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem indicar de modo preciso os elementos do acórdão recorrido que demonstrariam a desnecessidade de reexame fático-probatório, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 182/STJ. 5. Não superado o juízo de admissibilidade do recurso especial, fica inviabilizada a análise das questões de mérito nele suscitadas. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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