Decisão · STJ

STJ REsp 2230940

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-28publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Execução penal. Remição de pena por estudo à distância. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por apenado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, que manteve decisão anterior dando provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar remição de pena concedida em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, consistentes em saber se o acórdão embargado: (i) incorreu em contradição ao reconhecer credenciamento da entidade educacional junto ao SISTEC e certificação pela Administração Penitenciária, mas reputar insuficientes tais elementos para a remição, sem justificativa; (ii) incorreu em omissão por deixar de enfrentar a alegada necessidade de compatibilização da educação à distância com as especificidades do Sistema Penitenciário Federal, em que o controle do estudo se daria por meio de fiscalização administrativa própria; e (iii) apresentou obscuridade quanto à natureza cumulativa ou alternativa dos requisitos para a remição por estudo à distância (credenciamento institucional, convênio ou autorização do Poder Público, validade da certificação, controle da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando presente mero inconformismo da parte. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apenas reconheceu o credenciamento da entidade de ensino junto ao SISTEC, ressaltando, porém, que tal circunstância é insuficiente para o deferimento da remição sem a comprovação de controle institucional mínimo, concretizado mediante convênio formal com a unidade prisional ou autorização específica do Poder Público, elementos não demonstrados no caso concreto. 5. Não há omissão, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente na legislação federal em especial na Lei de Execução Penal e nos normativos do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ n. 391/2021, ambos de aplicação obrigatória em todo o território nacional, inexistindo previsão legal que autorize flexibilização dos requisitos mínimos de controle em razão do regime de cumprimento de pena ou das peculiaridades do Sistema Prisional Federal. 6. Inexiste obscuridade, porquanto o acórdão deixou claro que os requisitos necessários à concessão da remição são cumulativos e que, diante das peculiaridades do regime do Sistema Prisional Federal, é inviável o cumprimento das exigências de fiscalização previstas na Resolução CNJ n. 391/2021, pois não há possibilidade de controle efetivo da atividade educacional nesse modelo de estabelecimento prisional, o que impede o reconhecimento da remição por estudo. 7. O acórdão embargado também consignou que não se atribuiu ao apenado a responsabilidade pela fiscalização da atividade educacional, limitando-se a reconhecer a ausência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à validação do estudo para fins de remição, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 203.546. 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, mostra-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, os quais não constituem via adequada para reforma do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do acórdão com base em mero inconformismo da parte. 2. A remição de pena por estudo à distância exige controle institucional mínimo, concretizado mediante convênio ou autorização específica do Poder Público com a unidade prisional, além da certificação por autoridade educacional competente, comprovação da carga horária e integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade, requisitos de observância cumulativa também no âmbito do Sistema Prisional Federal. 3. A inviabilidade de fiscalização da atividade educacional no Sistema Prisional Federal, diante de suas peculiaridades, impede o reconhecimento da remição de pena por estudo quando não atendidas as exigências estabelecidas na Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STF, RHC 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELTON LEONEL RUMICH DA SILVA contra acórdão desta 5ª Turma, de minha relatoria, sintetizado na seguinte ementa: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, para cassar a remição de pena concedida ao apenado, em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. O Tribunal de origem concedeu a remição de pena ao reeducando, entendendo que nem a Lei de Execução Penal (LEP) nem a Resolução CNJ n. 391/2021 condicionam a remição à existência de convênio formal com o DEPEN ou ao credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes, sem comprovação da carga horária e sem integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021, o que no caso não ocorreu. 5. A decisão da Corte de origem não está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício, não havendo que se falar na flexibilização do controle de frequência, tal como sustentado pela defesa. 6. Ao contrário do entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, a ausência de convênio formal com o DEPEN ou de credenciamento no SISTEC, quando a certificação é emitida pela própria administração penitenciária, não afasta a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para a remição de pena. 7. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na legislação federal e nos normativos do Conselho Nacional de Justiça, ambos de aplicação obrigatória em todo o território nacional, não havendo previsão legal que autorize a flexibilização dos requisitos mínimos de controle em razão do regime de cumprimento de pena. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, demandando controle mínimo para seu reconhecimento, a fim de evitar fraudes e a inadvertida concessão do benefício. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.105.666/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 722.388/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.230.940/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)" (e-STJ, fls. 320-321 ). A defesa opõe os presentes embargos de declaração, apontando a existência de três vícios no acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental: (i) Contradição: o acórdão teria afirmado inexistir certificação válida por autoridade competente, mas reconheceu que a Administração Penitenciária certificou as atividades educacionais com autorização da unidade prisional e validação por instituição credenciada, concluindo pela insuficiência sem justificar; (ii) Omissão: ausência de análise sobre a compatibilidade da educação à distância com o Sistema Penitenciário Federal, onde as condições severas demandam ensino remoto sob controle administrativo próprio; (iii) Obscuridade: falta de clareza quanto aos requisitos para remição (credenciamento institucional, convênio com poder público e validade da certificação), sem indicar se são cumulativos ou alternativos. A defesa fundamenta-se no art. 126, §2º, da LEP, na Resolução CNJ n. 391/2021 e em precedente do STF (RHC 203.546), reforçando que a remição por estudo à distância é possível desde que certificada por autoridade educacional competente. Requer, assim, a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração para reformar o acórdão embargado e manter decisão do TRF-5 que reconheceu a remição de pena por curso à distância certificado e validado pela unidade prisional (e-STJ, fls. 333-338 ). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Execução penal. Remição de pena por estudo à distância. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por apenado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial, que manteve decisão anterior dando provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar remição de pena concedida em razão da realização de curso à distância, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão, consistentes em saber se o acórdão embargado: (i) incorreu em contradição ao reconhecer credenciamento da entidade educacional junto ao SISTEC e certificação pela Administração Penitenciária, mas reputar insuficientes tais elementos para a remição, sem justificativa; (ii) incorreu em omissão por deixar de enfrentar a alegada necessidade de compatibilização da educação à distância com as especificidades do Sistema Penitenciário Federal, em que o controle do estudo se daria por meio de fiscalização administrativa própria; e (iii) apresentou obscuridade quanto à natureza cumulativa ou alternativa dos requisitos para a remição por estudo à distância (credenciamento institucional, convênio ou autorização do Poder Público, validade da certificação, controle da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando presente mero inconformismo da parte. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apenas reconheceu o credenciamento da entidade de ensino junto ao SISTEC, ressaltando, porém, que tal circunstância é insuficiente para o deferimento da remição sem a comprovação de controle institucional mínimo, concretizado mediante convênio formal com a unidade prisional ou autorização específica do Poder Público, elementos não demonstrados no caso concreto. 5. Não há omissão, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se expressamente na legislação federal em especial na Lei de Execução Penal e nos normativos do Conselho Nacional de Justiça, notadamente a Resolução CNJ n. 391/2021, ambos de aplicação obrigatória em todo o território nacional, inexistindo previsão legal que autorize flexibilização dos requisitos mínimos de controle em razão do regime de cumprimento de pena ou das peculiaridades do Sistema Prisional Federal. 6. Inexiste obscuridade, porquanto o acórdão deixou claro que os requisitos necessários à concessão da remição são cumulativos e que, diante das peculiaridades do regime do Sistema Prisional Federal, é inviável o cumprimento das exigências de fiscalização previstas na Resolução CNJ n. 391/2021, pois não há possibilidade de controle efetivo da atividade educacional nesse modelo de estabelecimento prisional, o que impede o reconhecimento da remição por estudo. 7. O acórdão embargado também consignou que não se atribuiu ao apenado a responsabilidade pela fiscalização da atividade educacional, limitando-se a reconhecer a ausência de cumprimento dos requisitos legais indispensáveis à validação do estudo para fins de remição, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RHC 203.546. 8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, mostra-se incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, os quais não constituem via adequada para reforma do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reforma do acórdão com base em mero inconformismo da parte. 2. A remição de pena por estudo à distância exige controle institucional mínimo, concretizado mediante convênio ou autorização específica do Poder Público com a unidade prisional, além da certificação por autoridade educacional competente, comprovação da carga horária e integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade, requisitos de observância cumulativa também no âmbito do Sistema Prisional Federal. 3. A inviabilidade de fiscalização da atividade educacional no Sistema Prisional Federal, diante de suas peculiaridades, impede o reconhecimento da remição de pena por estudo quando não atendidas as exigências estabelecidas na Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ n. 391/2021. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STF, RHC 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30.06.2022.
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