STJ AREsp 2998554
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 2. O agravante, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao julgamento pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos seus fundamentos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos quando da interposição do recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS HENRIQUE ALVES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões, o agravante - condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, posteriormente, a submissão do recurso a julgamento pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 2. O agravante, condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto por infração ao art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao julgamento pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) verificar se a análise das teses recursais pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos seus fundamentos, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos quando da interposição do recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando não acompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 7. Diante da ausência de ataque específico aos fundamentos suficientes da decisão agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula n. 182/STJ, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.