Decisão · STJ

STJ AREsp 2740020

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-05publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ALEGADA OMISSÃO. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial relativo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico transnacional, em que se mantivera, entre outros pontos, o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos aclaratórios, a defesa alegou omissão do acórdão embargado quanto à apontada ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal, em especial no que se refere aos limites objetivos da devolução recursal e à impossibilidade de rediscussão da matéria pela via utilizada na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Verificou-se que o Tribunal de origem reconheceu a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal no delito de associação para o tráfico, com base na prova dos autos que evidenciou a posição do embargante de organização e direção das atividades de corréu, e que o órgão acusatório utilizou o recurso adequado (apelação) para impugnar o afastamento da agravante na sentença, de modo que não há violação ao art. 382 do CPP. 6. Destacou-se que o acórdão embargado já havia consignado expressamente a impossibilidade de afastar a agravante com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, bem como havia reputado acertado o reconhecimento da circunstância agravante, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser suprida. 7. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento . Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023 . RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ILMAR DE SOUZA CHAVES contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 11.463/11.477), que negou provimento ao seu agravo regimental. O decisum embargado ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. PERDIMENTO DE BENS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. PENA DE MULTA. ÓBICES DA SÚMULA N. 284 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A decisão agravada: a) aplicou os óbices das Súmulas n. 284, n. 354 e n. 355 do STF quanto às alegadas ofensas aos arts. 6º, 7º, 59 e 68 do CP, aos arts. 33, 35, 40, I, 50, I, e 70 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 157, § 1º, e 386, II, III, IV e VII, do CPP; b) aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF à controvérsia relativa ao perdimento de cabeças de gado, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de modo divergente; c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da agravante do art. 62, I, do CP, reconhecida no crime de associação para o tráfico; e d) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ à pretensão de redução do valor do dia-multa, consignando, ainda, a possibilidade de reavaliação da matéria pelo Juízo da execução penal. 3. No agravo regimental, a defesa: a) impugna a aplicação da Súmula n. 284 do STF ao tema do perdimento das cabeças de gado, passa a indicar os arts. 63 e 63-F, § 3º, da Lei n. 11.343/2006; b) questiona a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à agravante do art. 62, I, do CP, ao art. 382 do CPP e aos arts. 43, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e 60 do CP; c) sustenta ausência de prova do papel de liderança do agravante; e d) refuta a proporcionalidade da pena de multa, afirmando que o perdimento de bens o teria tornado hipossuficiente. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a indicação tardia, apenas no agravo regimental, dos dispositivos de lei federal tidos por violados é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF relativamente à controvérsia sobre o perdimento das cabeças de gado; b) é possível, em recurso especial, afastar a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP e reconhecer ofensa ao art. 382 do CPP, sem incorrer em reexame do conjunto fático-probatório; e c) a fixação do valor do dia-multa, considerada a condição econômica do condenado e o perdimento de bens, pode ser revista na via especial ou se a análise deve ser reservada ao Juízo da execução penal. III. Razões de decidir 5. A indicação dos dispositivos legais supostamente violados deve constar das razões do recurso especial, não sendo suprida por referência apenas no agravo regimental; por isso, mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao tema do perdimento das cabeças de gado. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, reconheceu que o agravante organizava e dirigia a atuação de corréu na associação para o tráfico, coordenando transporte, rotas falsas, pousos e vigilância, de modo que o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A manutenção do valor do dia-multa foi expressamente fundamentada pelo Tribunal de origem com base na elevada condição econômica do réu, no patrimônio ostensivo e oculto e nas informações fiscais, de forma compatível com os arts. 43 da Lei n. 11.343/2006 e 60 do CP, de modo que a pretensão de reduzi-lo demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A eventual impossibilidade de adimplemento da pena de multa, em razão de alterações supervenientes na situação econômica, pode ser apreciada pelo Juízo da execução penal, inclusive para fins de parcelamento ou extinção, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça revisitar a valoração fática feita pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, insuscetível de correção por mera indicação posterior em agravo regimental. 2. É legítima a aplicação da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base na prova dos autos, a posição de liderança do agente na organização criminosa, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever tal conclusão em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do valor do dia-multa fixado de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, à luz da condição econômica do condenado e dos critérios dos arts. 43 da Lei n. 11.343/2006 e 60 do Código Penal, demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, cabendo ao Juízo da execução penal eventual adequação em razão de hipossuficiência superveniente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 62, I; CP, art. 60; Lei n. 11.343/2006, art. 43, caput e parágrafo único; CPP, art. 382. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/202; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/202; STJ, AgRg no REsp n. 2.058.367/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/202; STJ, AgRg no HC n. 911.096/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.495.339/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Tur ma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/202; STJ, REsp n. 2.150.238/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023" (fls. 11.460/11.461). Nestes aclaratórios (fls. 11.480/11.482), a defesa sustentou que há omissão no acórdão embargado em relação à alegação de ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal - CPP, sobretudo quanto aos limites objetivos da devolução recursal e à impossibilidade de rediscussão da matéria pela via eleita na origem. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ALEGADA OMISSÃO. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negara provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial relativo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico transnacional, em que se mantivera, entre outros pontos, o reconhecimento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos aclaratórios, a defesa alegou omissão do acórdão embargado quanto à apontada ofensa ao art. 382 do Código de Processo Penal, em especial no que se refere aos limites objetivos da devolução recursal e à impossibilidade de rediscussão da matéria pela via utilizada na origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Verificou-se que o Tribunal de origem reconheceu a incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal no delito de associação para o tráfico, com base na prova dos autos que evidenciou a posição do embargante de organização e direção das atividades de corréu, e que o órgão acusatório utilizou o recurso adequado (apelação) para impugnar o afastamento da agravante na sentença, de modo que não há violação ao art. 382 do CPP. 6. Destacou-se que o acórdão embargado já havia consignado expressamente a impossibilidade de afastar a agravante com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento fático-probatório, bem como havia reputado acertado o reconhecimento da circunstância agravante, inexistindo, portanto, qualquer omissão a ser suprida. 7. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza do recurso, ausentes os vícios legais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento . Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023 .
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