Decisão · STJ

STJ HC 1069045

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-04-13
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2025. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR LUAN DOS SANTOS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo ministerial e determinou a regressão ao regime fechado (Agravo de Execução Penal n. 1607873-04.2025.8.12.0000). A impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo diante de ilegalidade manifesta, por violação direta da legislação federal e da garantia constitucional da liberdade de locomoção. Afirma que o requisito objetivo foi preenchido em 29/10/2025, conforme relatório da execução, e que a nova avaliação disciplinar no regime atual não registrou faltas, evidenciando o requisito subjetivo. Defende a possibilidade de reaquisição do bom comportamento antes do prazo de 12 meses, quando preenchido o requisito objetivo para a progressão, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal. Alega bis in idem, porque a mesma falta grave já foi sancionada com regressão de regime e alteração da data-base; usar o mesmo fato para negar a progressão viola proporcionalidade e razoabilidade. No mérito, requer a reforma do acórdão para restabelecer a progressão ao regime semiaberto deferida pelo Juízo da execução, por estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo (Processo n. 6009059-91.2023.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Campo Grande/MS). Informações prestadas (fls. 99/113). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 116/122). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE COMETIDA EM 2025. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.
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