STJ AREsp 3101141
CIVILDireito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Hipoteca legal. Alegada omissão. Pretensão de reexame de matéria fático-probatória. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que preservou a especialização de hipoteca legal sobre bem imóvel do acusado, como medida cautelar patrimonial em ação penal na qual se apura crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Nas razões dos embargos, o embargante aponta omissões no acórdão quanto: (i) à inexistência de fumus boni iuris para manutenção da hipoteca legal, em razão da cassação da sentença penal condenatória que lhe dava suporte; e (ii) à inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição individualizada da conduta e de nexo entre os fatos narrados e o tipo penal imputado, postulando, inclusive, efeitos infringentes para reconhecer violação a tais dispositivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) não afastar a existência de fumus boni iuris para a manutenção da hipoteca legal diante da cassação da sentença penal condenatória; e (ii) deixar de apreciar a alegação de inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, bem como em saber se tais embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria fático-probatória e ensejar efeitos infringentes sobre o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado pela instância julgadora. 5. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a subsistência da hipoteca legal, reconhecendo sua autonomia em relação à condenação criminal transitada em julgado, bem como a possibilidade de ser requerida em qualquer fase do processo e de perdurar enquanto presentes seus requisitos, conforme os artigos 134 e 141 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há omissão quanto ao fumus boni iuris. 6. O acórdão embargado também consignou que as instâncias ordinárias, com base em exame detido do conjunto fático-probatório, reconheceram robustos indícios de autoria e materialidade, além da prática de atos de dilapidação patrimonial, inclusive mediante negócio jurídico simulado de alienação do imóvel objeto da constrição, circunstâncias que evidenciam o periculum in mora e justificam a manutenção da hipoteca legal, de modo que a discordância do embargante com tais conclusões não caracteriza omissão, mas mero inconformismo. 7. Quanto à alegada inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, a decisão embargada ressaltou que a discussão sobre a aptidão da peça acusatória, a correlação entre acusação e sentença e a suficiência dos indícios de autoria e materialidade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, omissão a esse respeito. 8. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão apta a justificar a integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento já firmado pelo órgão julgador. 2. A hipoteca legal, prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal, é medida cautelar patrimonial autônoma em relação à sentença penal condenatória, podendo ser requerida em qualquer fase da persecução penal e perdurando enquanto presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ainda que haja nulidade formal da sentença sem decisão absolutória transitada em julgado. 3. A verificação, em recurso especial, da existência de robustos indícios de autoria e materialidade, da aptidão da denúncia e da configuração dos requisitos cautelares da hipoteca legal demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há omissão a ser suprida por embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 134, 141, 384 e 619; CP, art. 168, § 1º, III, e art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO VIANA FAISANO (e-STJ, fls. 459-467) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial (e-STJ, fls. 416-422), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA LEGAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo acórdão que deferiu e preservou a especialização de hipoteca legal sobre bem imóvel do acusado, como medida cautelar patrimonial em ação penal na qual se apura crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. 2. O agravante sustenta inexistência de óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia seria apenas de direito, e aponta ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora para a manutenção da hipoteca legal, invocando inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (art. 384 do CPP) e nulidade da sentença penal condenatória, declarada pelo Tribunal de origem com determinação de reinício da instrução criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da sentença penal condenatória, somada às alegações de inépcia da denúncia e de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, afasta o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à manutençãoda hipoteca legal prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal, bem como se, em recurso especial, é possível o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência dos requisitos cautelares para a medida assecuratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão impugnada. 5. A hipoteca legal prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal constitui medida cautelar de natureza patrimonial, destinada a assegurar a efetividade do ressarcimento ou da reparação civil decorrente de infração penal, podendo recair sobre bens lícitos do acusado e ser requerida em qualquer fase da persecução penal, perdurando enquanto presentes seus requisitos, conforme artigo 141 do mesmo diploma. 6. A decretação da hipoteca legal exige a presença de certeza da infração e indícios suficientes de autoria (fumus boni iuris), além do risco de ineficácia da futura reparação (periculum in mora ), requisitos que, segundo as instâncias ordinárias, permanecem configurados, não sendo a nulidade formal da sentença condenatória, sem decisão absolutória transitada em julgado, suficiente para afastá-los. 7. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em exame detido do conjunto fáticoprobatório, a existência de robustos indícios de autoria e materialidade dos ilícitos imputados ao acusado, bem como a prática de atos de dilapidação patrimonial, inclusive por meio de negócio jurídico simulado de alienação do imóvel objeto da constrição, fato que evidencia o periculum in mora e justifica a manutenção da hipoteca legal. 8. A discussão sobre a aptidão da denúncia, a correlação entre a acusação e a condenação, e a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, assim como sobre a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora para a medida assecuratória, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a autonomia da hipoteca legal em relação à sentença penal transitada em julgado e sobre a impossibilidade de revolvimento de matéria fática em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a especialização da hipoteca legal." Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissões manifestas no acórdão embargado, sustentando que a decisão deixou de apreciar, de forma específica e fundamentada, argumentos centrais e expressamente deduzidos no agravo regimental. Aponta a ausência de enfrentamento da tese relativa à inexistência de fumus boni iuris para a manutenção da hipoteca legal, considerando que o próprio Tribunal de Justiça cassou a sentença penal condenatória que servia de fundamento para a subsistência da medida cautelar. Ainda, destaca a falta de análise quanto à inépcia da denúncia, por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, argumentando que a peça acusatória não descreveu de forma individualizada a conduta atribuída ao recorrente nem estabeleceu o necessário nexo entre os fatos narrados e o tipo penal imputado, comprometendo o exercício da ampla defesa e do contraditório. P ostula o reconhecimento das omissões constantes do acórdão embargado e a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecido que o acórdão recorrido contrariou aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Hipoteca legal. Alegada omissão. Pretensão de reexame de matéria fático-probatória. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que preservou a especialização de hipoteca legal sobre bem imóvel do acusado, como medida cautelar patrimonial em ação penal na qual se apura crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. 2. Nas razões dos embargos, o embargante aponta omissões no acórdão quanto: (i) à inexistência de fumus boni iuris para manutenção da hipoteca legal, em razão da cassação da sentença penal condenatória que lhe dava suporte; e (ii) à inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, por ausência de descrição individualizada da conduta e de nexo entre os fatos narrados e o tipo penal imputado, postulando, inclusive, efeitos infringentes para reconhecer violação a tais dispositivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ao: (i) não afastar a existência de fumus boni iuris para a manutenção da hipoteca legal diante da cassação da sentença penal condenatória; e (ii) deixar de apreciar a alegação de inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, bem como em saber se tais embargos podem ser utilizados para rediscutir matéria fático-probatória e ensejar efeitos infringentes sobre o acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, à luz do artigo 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento já firmado pela instância julgadora. 5. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a subsistência da hipoteca legal, reconhecendo sua autonomia em relação à condenação criminal transitada em julgado, bem como a possibilidade de ser requerida em qualquer fase do processo e de perdurar enquanto presentes seus requisitos, conforme os artigos 134 e 141 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há omissão quanto ao fumus boni iuris. 6. O acórdão embargado também consignou que as instâncias ordinárias, com base em exame detido do conjunto fático-probatório, reconheceram robustos indícios de autoria e materialidade, além da prática de atos de dilapidação patrimonial, inclusive mediante negócio jurídico simulado de alienação do imóvel objeto da constrição, circunstâncias que evidenciam o periculum in mora e justificam a manutenção da hipoteca legal, de modo que a discordância do embargante com tais conclusões não caracteriza omissão, mas mero inconformismo. 7. Quanto à alegada inépcia da denúncia por violação aos artigos 41 e 384 do Código de Processo Penal, a decisão embargada ressaltou que a discussão sobre a aptidão da peça acusatória, a correlação entre acusação e sentença e a suficiência dos indícios de autoria e materialidade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando, portanto, omissão a esse respeito. 8. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente para amparar a conclusão adotada, o que afasta a alegação de omissão apta a justificar a integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento já firmado pelo órgão julgador. 2. A hipoteca legal, prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal, é medida cautelar patrimonial autônoma em relação à sentença penal condenatória, podendo ser requerida em qualquer fase da persecução penal e perdurando enquanto presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ainda que haja nulidade formal da sentença sem decisão absolutória transitada em julgado. 3. A verificação, em recurso especial, da existência de robustos indícios de autoria e materialidade, da aptidão da denúncia e da configuração dos requisitos cautelares da hipoteca legal demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há omissão a ser suprida por embargos de declaração quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 134, 141, 384 e 619; CP, art. 168, § 1º, III, e art. 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.