Decisão · STJ

STJ AREsp 3066959

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Interceptação telefônica. Prazo e prorrogações. Dissídio jurisprudencial. Matéria constitucional. Decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, em ação de revisão criminal na qual se alegou nulidade absoluta de interceptações telefônicas e se buscou a anulação do processo e a absolvição do condenado. 2. A decisão agravada: (a) não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 5º, XII, da CRFB/1988, por inadequação da via; (b) não conheceu do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988, por ausência de cotejo analítico; e (c) negou provimento ao recurso especial ao confirmar o acórdão do Tribunal de origem que não admitiu a revisão criminal como segunda apelação e reconheceu a validade de interceptação telefônica por 15 dias, com renovação por mais 15 dias, justificada pela complexidade do esquema tido por criminoso. II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que aplica a Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se, em recurso especial, é possível apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, notadamente ao art. 5º, XII, da CRFB/1988; (iii) saber se foi corretamente afastado o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; (iv) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir tese já examinada na apelação, sem prova nova, especialmente quanto à validade das interceptações telefônicas; e (v) saber se a interceptação telefônica por prazo inicial de 15 dias, com renovação automática por mais 15 dias, está devidamente fundamentada e é compatível com a Lei n. 9.296/1996 em hipóteses de investigação complexa de organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática se ampara na Súmula n. 568 do STJ e em jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o agravo regimental propicia o exame da matéria pelo órgão colegiado, sanando eventual alegação de vício. 5. O recurso especial é via inadequada para exame de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, inclusive ao art. 5º, XII, da CRFB/1988, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988 quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, limitando-se à mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos julgados paradigmas, sem demonstração clara da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A revisão criminal possui natureza excepcionalíssima e não se presta a funcionar como segunda apelação ou terceira instância, sendo incabível para mera rediscussão de matéria já apreciada na apelação, sem prova nova ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à jurisprudência consolidada, em consonância com o art. 621 do CPP e com a jurisprudência desta Corte. 8. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por versar reiteração de tese já enfrentada no julgamento da apelação e, ainda assim, reafirmou a validade das interceptações telefônicas, concluindo que o afastamento do sigilo telefônico entre 7/7/2016 e 21/7/2016 estava coberto por autorização judicial regularmente proferida e motivada. 9. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não é absoluto, admitindo-se renovações sucessivas e mesmo elastecimento do período, desde que a decisão esteja motivada em elementos concretos que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade da medida. 10. No caso concreto, deferiu-se a interceptação telefônica (prorrogação e inclusão) pelo prazo de 15 dias, automaticamente renovável por igual período de 15 dias, pela necessidade de apurar as atividades de organização criminosa de grande porte, com múltiplas linhas monitoradas e atuação do GAECO, não se configurando nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é meio hábil para a apreciação de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988 exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou terceira instância, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à simples rediscussão de matéria já examinada, sem prova nova. 4. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não é absoluto, admitindo-se renovações sucessivas e elastecimento do período, desde que as decisões sejam concretamente fundamentadas na necessidade e na complexidade da investigação. 5. A decisão monocrática do relator, fundada na Súmula n. 568 do STJ e em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando sujeita a controle mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, XII e LV; 93, IX; 105, III, "c"; CPP, arts. 315, § 2º; 621; 622; Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7 e 568 do STJ; Tema n. 661/STF (RE n. 625.623-RG/PR). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.051.243/MT, Quinta Turma, j. 9.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 230.266/MS, Quinta Turma, j. 10.2.2026; STJ, AgRg no RE nos EDcl no HC n. 948.987/RS, Corte Especial, j. 3.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.8.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 652/673 interposto por ROGERIO DOS SANTOS COSTA em face de decisão de minha lavra de fls. 638/647 que conheceu do seu agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso esp ecial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A decisão agravada, em síntese, registrou: a) não conhecimento do recurso especial por inadequação desta via para a tese de violação ao art. 5º, XII, da CRFB/1988; b) não conhecimento do recurso especial com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988 por falta de cotejo analítico; c) negou provimento ao recurso especial ante o acerto do acórdão do Tribunal de origem ao não admitir revisão criminal como segunda apelação e ao registrar que o prazo da interceptação telefônica de 15 dias com renovação de mais 15 dias estava justificado pela complexidade do esquema tido por criminoso. A defesa do agravante insurge-se contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela decisão agravada. Entende que a decisão agravada ignorou que a tese recursal trata de matéria de direito, em ofensa aos arts. 93, IX, e 5º, XII, ambos da CRFB/1988. Em seguida, a defesa do agravante insurge-se contra a prolação da decisão monocrática, porquanto não respeita o princípio da colegialidade. Adiante, afirma ter realizado a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, insistindo não incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Prosseguindo, a defesa afirma que a decisão agravada comete erro grosseiro ao desvirtuar a tese recursal, porquanto o recurso especial não questiona o prazo da interceptação, mas a ausência de decisão judicial nas prorrogações. Aduz que tal erro configura violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, ambos da CRFB/1988, bem como ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e ao art. 315, § 2º, do CPP. Reforça que a ausência de decisão judicial nas prorrogações implica inexistência jurídica da medida, quebra da reserva de jurisdição e atuação investigativa sem controle judicial. Enfim, argui nulidade absoluta das interceptações, consoante já alegado no recurso especial, razão pela qual reproduzo parte do relatório da decisão agravada: "Em sede de recurso especial (fls. 519/532), a defesa apontou violação aos arts. 621 e 622, ambos do CPP, e ao art. 5º da Lei n. 9.296/96, bem como ao art. 5º, XII, da CRFB/1988, porque o TJMS não reconheceu que a nulidade da prorrogação automática da interceptação telefônica, sem decisão judicial fundamentada, é absoluta e poderia ser reconhecida na revisional. Afirmou que na medida cautelar n. 0013325- 73.2016.8.12.0001 houve a prorrogação da interceptação telefônica sem fundamentação para o período de a ensejando condenação 7/7/2016 21/7/2016, contrária ao texto expresso de lei. Aduziu que o sentenciante declarou a nulidade dos diálogos interceptados no referido período, tendo o TJMS revertido a nulidade ao julgar o apelo do Ministério Público. Acresceu que o pleito do GAECO de renovação da interceptação formulado em não foi apreciado, o que ensejou interceptações 12/7/2016 não autorizadas entre e Registrou que a decisão que autorizou as 7/7/2016 9/8/2016. interceptações telefônicas em decorreu do resultado dos diálogos captados 9/8/2016 indevidamente no período anterior, o que macula todas as interceptações telefônicas a partir de tal data, pela teoria dos frutos da árvore envenenada." (fls. 638/639) Requer o provimento do agravo regimental pela Turma ou a concessão de ordem de ofício para reconhecimento de nulidade absoluta das interceptações telefônicas, com anulação do processo e absolvição do agravante Joelson Novaes. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Interceptação telefônica. Prazo e prorrogações. Dissídio jurisprudencial. Matéria constitucional. Decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, em ação de revisão criminal na qual se alegou nulidade absoluta de interceptações telefônicas e se buscou a anulação do processo e a absolvição do condenado. 2. A decisão agravada: (a) não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 5º, XII, da CRFB/1988, por inadequação da via; (b) não conheceu do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988, por ausência de cotejo analítico; e (c) negou provimento ao recurso especial ao confirmar o acórdão do Tribunal de origem que não admitiu a revisão criminal como segunda apelação e reconheceu a validade de interceptação telefônica por 15 dias, com renovação por mais 15 dias, justificada pela complexidade do esquema tido por criminoso. II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que aplica a Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se, em recurso especial, é possível apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, notadamente ao art. 5º, XII, da CRFB/1988; (iii) saber se foi corretamente afastado o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; (iv) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir tese já examinada na apelação, sem prova nova, especialmente quanto à validade das interceptações telefônicas; e (v) saber se a interceptação telefônica por prazo inicial de 15 dias, com renovação automática por mais 15 dias, está devidamente fundamentada e é compatível com a Lei n. 9.296/1996 em hipóteses de investigação complexa de organização criminosa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática se ampara na Súmula n. 568 do STJ e em jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o agravo regimental propicia o exame da matéria pelo órgão colegiado, sanando eventual alegação de vício. 5. O recurso especial é via inadequada para exame de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, inclusive ao art. 5º, XII, da CRFB/1988, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988 quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, limitando-se à mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos julgados paradigmas, sem demonstração clara da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A revisão criminal possui natureza excepcionalíssima e não se presta a funcionar como segunda apelação ou terceira instância, sendo incabível para mera rediscussão de matéria já apreciada na apelação, sem prova nova ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à jurisprudência consolidada, em consonância com o art. 621 do CPP e com a jurisprudência desta Corte. 8. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por versar reiteração de tese já enfrentada no julgamento da apelação e, ainda assim, reafirmou a validade das interceptações telefônicas, concluindo que o afastamento do sigilo telefônico entre 7/7/2016 e 21/7/2016 estava coberto por autorização judicial regularmente proferida e motivada. 9. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não é absoluto, admitindo-se renovações sucessivas e mesmo elastecimento do período, desde que a decisão esteja motivada em elementos concretos que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade da medida. 10. No caso concreto, deferiu-se a interceptação telefônica (prorrogação e inclusão) pelo prazo de 15 dias, automaticamente renovável por igual período de 15 dias, pela necessidade de apurar as atividades de organização criminosa de grande porte, com múltiplas linhas monitoradas e atuação do GAECO, não se configurando nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é meio hábil para a apreciação de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988 exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou terceira instância, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à simples rediscussão de matéria já examinada, sem prova nova. 4. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não é absoluto, admitindo-se renovações sucessivas e elastecimento do período, desde que as decisões sejam concretamente fundamentadas na necessidade e na complexidade da investigação. 5. A decisão monocrática do relator, fundada na Súmula n. 568 do STJ e em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando sujeita a controle mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, XII e LV; 93, IX; 105, III, "c"; CPP, arts. 315, § 2º; 621; 622; Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7 e 568 do STJ; Tema n. 661/STF (RE n. 625.623-RG/PR). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.051.243/MT, Quinta Turma, j. 9.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 230.266/MS, Quinta Turma, j. 10.2.2026; STJ, AgRg no RE nos EDcl no HC n. 948.987/RS, Corte Especial, j. 3.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.8.2022.
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