STJ AREsp 2875706
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que pretendia apenas a revaloração jurídica dos elementos constantes do acórdão de origem, bem como omissão na análise das alegadas violações legais, além de contradição relativa à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o reconhecimento das nulidades e ilegalidades indicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto (i) ao reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica; e (iii) à análise das alegadas violações legais, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC limitam o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o referido recurso à revisão ou anulação do julgado nem à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e coerente, as teses deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica exigida pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a alegada omissão ou contradição. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando enfrentar de modo suficiente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das conclusões do acórdão embargado nem à prevalência de tese jurídica diversa da adotada, configurando, na hipótese, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de conferir efeito infringente ao recurso integrativo. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame da causa ou de revaloração das provas não autoriza o manejo de embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para fazer prevalecer tese jurídica diversa da adotada, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia não é omissa pelo simples fato de não analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em embargos de declaração e sequer para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO ALVES DOS SANTOS contra acórdão desta Quinta Turma (fls. 870/873) que negou provimento ao Agravo Regimental, nos termos da seguinte ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de Recurso Especial. Súmulas 7 e 182 do STJ. Reexame de Provas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência da e na ausência de Súmula 7/STJ impugnação específica apta a demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou de modo específico a incidência da e reiterou teses de mérito, como insuficiência Súmula 7/STJ de provas para a condenação e ausência de requisitos para a continuidade delitiva, sustentando que a questão seria eminentemente de direito. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, argumentando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sem demonstrar a possibilidade de análise sem revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da e a ausência de Súmula 7/STJ impugnação específica exigida pelo parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253, III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial. 6. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da que Súmula 7/STJ, impede o reexame de fatos e provas, e na ausência de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. A ausência de ataque específico ao fundamento central da decisão monocrática configura hipótese de aplicação da que impede o Súmula 182/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do parágrafo único, I, do RISTJ, impede o art. 253, conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A incidência da impede o conhecimento de recurso especial Súmula 7/STJ que demande reexame de fatos e provas. Nas razões dos presentes aclaratórios (fls. 877/883) a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a demonstração expressa de que não se buscava o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos constantes do acórdão de origem, bem como em relação à análise das alegadas violações, e contradição quanto à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a aplicação indevida da Súmula 182/STJ. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e a contradição suscitadas e, consequentemente, analisadas e reconhecidas as nulidades e ilegalidades apontadas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte embargante contra acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de impugnação específica, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante alega omissão quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, sustentando que pretendia apenas a revaloração jurídica dos elementos constantes do acórdão de origem, bem como omissão na análise das alegadas violações legais, além de contradição relativa à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à aplicação da Súmula 182/STJ, requerendo o saneamento dos vícios apontados e o reconhecimento das nulidades e ilegalidades indicadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente quanto (i) ao reconhecimento da incidência da Súmula 7/STJ; (ii) à aplicação da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica; e (iii) à análise das alegadas violações legais, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC limitam o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando o referido recurso à revisão ou anulação do julgado nem à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e coerente, as teses deduzidas no agravo regimental, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica exigida pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a alegada omissão ou contradição. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pela parte, bastando enfrentar de modo suficiente as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das conclusões do acórdão embargado nem à prevalência de tese jurídica diversa da adotada, configurando, na hipótese, mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e tentativa de conferir efeito infringente ao recurso integrativo. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em embargos de declaração, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a simples pretensão de reexame da causa ou de revaloração das provas não autoriza o manejo de embargos de declaração, impondo-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para fazer prevalecer tese jurídica diversa da adotada, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia não é omissa pelo simples fato de não analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode, em embargos de declaração e sequer para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018.