STJ AREsp 2721650
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESVIO DE VALORES DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FAC-SÍMILE ILEGÍVEL. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. LEI Nº 9.800/1999. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição de pagamento - consistente no desvio de repasses de vendas por um período de quatro anos - e os danos materiais e morais sofridos pela empresa credora, bem como a reinterpretação do alcance da condenação para delimitar a extensão dos prejuízos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em situações excepcionais, a condenação por danos morais à pessoa jurídica, quando houver ofensa à sua honra objetiva, consistente em abalo à sua imagem, credibilidade e reputação no mercado. Aferir se a conduta ilícita causou tal abalo, no caso, é questão de fato, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.800/1999 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela qualidade, fidelidade e legibilidade do material transmitido por sistema de transmissão de dados e imagens, como o fac-símile, é exclusiva da parte que se utiliza do sistema, não sendo possível conhecer de recurso cuja petição se mostra ilegível. 4. Não há que se falar em violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIELO S.A. contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do nexo de causalidade e a reinterpretação do alcance da condenação por danos materiais emergentes, bem como da premissa fática dos danos morais; b) incidência das Súmulas 282 e 356/STF quanto a pontos desprovidos de prequestionamento; c) conformidade do não conhecimento dos embargos de declaração interpostos na origem via fac-símile ilegível com os arts. 1º e 4º da Lei 9.800/1999 e com a jurisprudência desta Corte; d) ausência de violação do art. 458 do CPC/1973 (correspondente ao art. 489 do CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (fls. 2.037-2.045). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, porque o apelo raro devolve questões exclusivamente jurídicas sobre os critérios de responsabilidade civil, com correta subsunção dos arts. 159, 1.059 e 1.060 do Código Civil de 1916 (correspondentes aos arts. 927, 402 e 403 do Código Civil), sem revolvimento fático; aduz negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que persiste contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão recorrido, sem fixação clara do an debeatur e de parâmetros de liquidação dos danos materiais, em afronta ao art. 458 do CPC/1973 (art. 489 do CPC/2015); defende que os precedentes sobre fac-símile são inaplicáveis ao caso concreto, porque a ilegibilidade teria decorrido de falha do equipamento do Tribunal, tendo a parte comprovado o envio exitoso e juntado os originais tempestivamente. Impugnação ao agravo interno às fls. 2.084-2.089, na qual a parte agravada sustenta, em síntese, a manutenção da decisão agravada, reafirmando o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do nexo causal e da extensão dos danos, a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF) e a responsabilidade do usuário pela qualidade e fidelidade do material transmitido via fac-símile. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESVIO DE VALORES DE VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FAC-SÍMILE ILEGÍVEL. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE. LEI Nº 9.800/1999. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito da existência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição de pagamento - consistente no desvio de repasses de vendas por um período de quatro anos - e os danos materiais e morais sofridos pela empresa credora, bem como a reinterpretação do alcance da condenação para delimitar a extensão dos prejuízos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em situações excepcionais, a condenação por danos morais à pessoa jurídica, quando houver ofensa à sua honra objetiva, consistente em abalo à sua imagem, credibilidade e reputação no mercado. Aferir se a conduta ilícita causou tal abalo, no caso, é questão de fato, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.800/1999 e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pela qualidade, fidelidade e legibilidade do material transmitido por sistema de transmissão de dados e imagens, como o fac-símile, é exclusiva da parte que se utiliza do sistema, não sendo possível conhecer de recurso cuja petição se mostra ilegível. 4. Não há que se falar em violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.