STJ HC 856745
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. O embargante sustenta omissões na decisão embargada, alegando que as teses defensivas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente as ilegalidades na dosimetria da pena e a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissões quanto: (i) à alegação de que o habeas corpus não constitui mera reiteração de pedidos anteriores; (ii) à análise de nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva; e (iii) às alegadas ilegalidades na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Foi constatada omissão na decisão embargada quanto ao não enfrentamento das matérias de fundo no Agravo em Recurso Especial e no Habeas Corpus anteriormente interpostos, que não foram conhecidos ou indeferidos liminarmente por ausência de prova pré-constituída, sem análise de mérito. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, como a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base. 7. A exasperação da pena-base em 5 anos foi considerada proporcional e razoável, considerando os limites mínimo e máximo da pena do delito de tráfico de drogas. 8. No que tange à fração de aumento relativa à reincidência na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, verifica-se que as instâncias ordinárias promoveram um aumento de 2 anos após a pena-base ter sido fixada em 10 anos de reclusão, o que resulta em um aumento de 1/5. Por outro lado, no crime de associação para o tráfico, o juízo de origem, utilizando-se da mesma sistemática do crime de tráfico de drogas, promoveu um aumento de 1 ano de reclusão após a pena-base ter sido fixada em 6 anos, isto é, a fração aplicada foi de 1/6. 9. Ocorre que, além de haver desproporção nos crimes apurados no mesmo contexto fático sem que houvesse sido apontado motivo para tal, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora não haja limites fixados pela lei, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência, é necessária fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu no presente caso. Com isso, a pena total foi reduzida para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa. 10. A tese defensiva relativa à absolvição por ausência de materialidade constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes, a fim de reduzir a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora não haja limites fixados pela lei, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência, é necessária fundamentação concreta e idônea. 5. A tese defensiva relativa à absolvição por ausência de materialidade constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedado o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.944.218/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.953.678/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por DANIEL GOMES DA SILVA, contra acórdão de fls. 889-896, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 892): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior já foi provocada, por meio do Agravo em Recurso Especial (AREsp) n. 2459536/PE, interposto pelo paciente/agravante, contra o mesmo acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 0045587-14.2011.8.17.0001), com idêntica pretensão. O recurso anteriormente interposto não foi conhecido, por meio de decisão publicada em 25/10/2023, sendo, então, interposto agravo regimental, o qual foi negado provimento pela Quinta Turma por acórdão publicado em 26/11/2024. 2. Deve-se ressaltar ainda a persistência da defesa em provocar o STJ, haja vista que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do Habeas Corpus (HC) n. 854735/PE, o qual foi liminarmente indeferido. 3. Tratando-se de mera reiteração de pedido, correta a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada padece de omissões de manifesta relevância, consistentes em: i) Premissa equivocada de reiteração de pedidos: Argumenta que o fundamento central da decisão embargada, de que o habeas corpus seria mera reiteração de impetrações anteriores, não se sustenta. Alega que o Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.459.536/PE não foi conhecido por intempestividade, e o HC 854.735/PE foi liminarmente indeferido, sem análise de mérito. Assim, as teses defensivas, especialmente as ilegalidades na dosimetria da pena, jamais foram analisadas por esta Corte. ii) Ausência de análise de nulidade absoluta: aponta que a decisão embargada deixou de enfrentar, de ofício, a nulidade absoluta da condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), em razão da ausência de prova da materialidade delitiva, contrariando jurisprudência pacífica do STJ, que exige laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime. iii) Omissão quanto à dosimetria da pena: alega que a decisão embargada não analisou flagrantes ilegalidades na dosimetria da pena, como bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, ausência de individualização de condenações para fundamentar antecedentes e reincidência, e utilização de elementos do tipo penal para exasperar a pena-base. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de absolver o embargante da imputação relativa ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), por ausência de prova da materialidade delitiva; ou, subsidiariamente, anular a dosimetria da pena, determinando que outra seja realizada pelo Tribunal de origem, com observância dos parâmetros legais e jurisprudenciais. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido anteriormente analisado. 2. O embargante sustenta omissões na decisão embargada, alegando que as teses defensivas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente as ilegalidades na dosimetria da pena e a nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissões quanto: (i) à alegação de que o habeas corpus não constitui mera reiteração de pedidos anteriores; (ii) à análise de nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da materialidade delitiva; e (iii) às alegadas ilegalidades na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Foi constatada omissão na decisão embargada quanto ao não enfrentamento das matérias de fundo no Agravo em Recurso Especial e no Habeas Corpus anteriormente interpostos, que não foram conhecidos ou indeferidos liminarmente por ausência de prova pré-constituída, sem análise de mérito. 6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, como a culpabilidade do réu e as circunstâncias do crime, não havendo ilegalidade na exasperação da pena-base. 7. A exasperação da pena-base em 5 anos foi considerada proporcional e razoável, considerando os limites mínimo e máximo da pena do delito de tráfico de drogas. 8. No que tange à fração de aumento relativa à reincidência na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, verifica-se que as instâncias ordinárias promoveram um aumento de 2 anos após a pena-base ter sido fixada em 10 anos de reclusão, o que resulta em um aumento de 1/5. Por outro lado, no crime de associação para o tráfico, o juízo de origem, utilizando-se da mesma sistemática do crime de tráfico de drogas, promoveu um aumento de 1 ano de reclusão após a pena-base ter sido fixada em 6 anos, isto é, a fração aplicada foi de 1/6. 9. Ocorre que, além de haver desproporção nos crimes apurados no mesmo contexto fático sem que houvesse sido apontado motivo para tal, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora não haja limites fixados pela lei, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência, é necessária fundamentação concreta e idônea, o que não ocorreu no presente caso. Com isso, a pena total foi reduzida para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa. 10. A tese defensiva relativa à absolvição por ausência de materialidade constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, o que impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos infringentes, a fim de reduzir a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora não haja limites fixados pela lei, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência, é necessária fundamentação concreta e idônea. 5. A tese defensiva relativa à absolvição por ausência de materialidade constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo vedado o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.944.218/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.953.678/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/10/2025.