Decisão · STJ

STJ AREsp 3177404

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão que não conheceu agravo em recurso especial. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta que teria infirmado de maneira adequada o óbice da Súmula 7/STJ e que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao deixar de conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCRECIA MARIA SILVA DE MELO contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante (e-STJ, fls. 670 - 671). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, devendo ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ. Afirma que a controvérsia deduzida no recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, pois parte das premissas fáticas já estabelecidas pelo acórdão recorrido, limitando-se à correta interpretação do art. 71 do Código Penal. Alega que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da continuidade delitiva com base em critérios não previstos na legislação federal - notadamente o lapso temporal superior a três meses entre os fatos e a pluralidade de vítimas -, os quais configurariam interpretação excessivamente restritiva do referido dispositivo legal. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação de decisão que não conheceu agravo em recurso especial. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta que teria infirmado de maneira adequada o óbice da Súmula 7/STJ e que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo ao deixar de conhecer do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020.
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