STJ RHC 232022
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DE INSTRUÇÃO ADEQUADA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de cópia do decreto prisional. O embargante sustenta obscuridade, ao argumento de que a decisão teria confundido habeas corpus originário com recurso ordinário em habeas corpus, atribuindo-lhe indevidamente o ônus de juntar provas pré-constituídas, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o RHC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de peça essencial, sob o fundamento de indevida atribuição ao recorrente do ônus de instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A ausência de cópia integral do decreto prisional impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, por inviabilizar a análise da controvérsia submetida ao Superior Tribunal. 5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças essenciais à compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de peça essencial, como a íntegra do acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, ainda que o traslado dos autos seja realizado pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCO NARCISO DANTAS, contra decisão de fls. 233-234, que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a ausência de cópia integral do acórdão impugnado. Sustenta a parte embargante obscuridade, afirmando que a decisão embargada confundiu recurso ordinário em habeas corpus com habeas corpus originário, ao impor ao impetrante o ônus de juntar provas pré-constituídas, notadamente o decreto prisional, quando, no RHC, o traslado dos autos e documentos essenciais é atribuição do Tribunal de origem. Alega, ainda, que o precedente citado refere habeas corpus substitutivo de recurso próprio, situação diversa da presente, e que, no caso concreto, o TJRS realizou a remessa dos autos ao STJ, com certificação de envio e registro no sistema eproc, de modo que eventual ausência documental não poderia ser imputada ao recorrente. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do recurso ordinário em habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RHC POR AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DE INSTRUÇÃO ADEQUADA DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da ausência de cópia do decreto prisional. O embargante sustenta obscuridade, ao argumento de que a decisão teria confundido habeas corpus originário com recurso ordinário em habeas corpus, atribuindo-lhe indevidamente o ônus de juntar provas pré-constituídas, e requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja conhecido o RHC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há obscuridade na decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por ausência de peça essencial, sob o fundamento de indevida atribuição ao recorrente do ônus de instrução do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A ausência de cópia integral do decreto prisional impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, por inviabilizar a análise da controvérsia submetida ao Superior Tribunal. 5. Ainda que o traslado dos autos seja formalmente realizado pelo Tribunal de origem, incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, fiscalizando a presença das peças essenciais à compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de peça essencial, como a íntegra do acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Incumbe à parte recorrente zelar pela adequada formação do instrumento, ainda que o traslado dos autos seja realizado pelo Tribunal de origem.