Decisão · STJ

STJ HC 1066434

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-13
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE PADILHA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8001582-10.2025.8.24.0023/SC, para suspender cautelarmente o livramento condicional com retorno ao regime semiaberto (PEC n. 0021860-38.2006.8.24.0023). Em síntese, a defesa alega que configura nítida contradição lógica e jurídica manter o paciente preso por um processo de execução fundamentado em um fato novo pelo qual a própria justiça entendeu que ele pode permanecer em liberdade. A suspensão cautelar do livramento, com expedição de mandado de prisão, torna-se uma medida muito mais gravosa do que a aplicada no próprio crime que gerou a suspensão (fl. 3). Requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução. Liminar indeferida (fls. 87/88). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 95/99). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.
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