STJ HC 1066434
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JORGE PADILHA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8001582-10.2025.8.24.0023/SC, para suspender cautelarmente o livramento condicional com retorno ao regime semiaberto (PEC n. 0021860-38.2006.8.24.0023). Em síntese, a defesa alega que configura nítida contradição lógica e jurídica manter o paciente preso por um processo de execução fundamentado em um fato novo pelo qual a própria justiça entendeu que ele pode permanecer em liberdade. A suspensão cautelar do livramento, com expedição de mandado de prisão, torna-se uma medida muito mais gravosa do que a aplicada no próprio crime que gerou a suspensão (fl. 3). Requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução. Liminar indeferida (fls. 87/88). O Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 95/99). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE PRÁTICA DE NOVO DELITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. Ordem denegada.