Decisão · STJ

STJ AREsp 3138124

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado por roubo simples, consistente na subtração de aparelho celular mediante grave ameaça, com simulação de porte de arma, perseguição imediata pela vítima, contenção por populares e descarte do objeto em poça d"água. 2. Fundamentos do agravo regimental. Alegação de que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que o agravo em recurso especial teria demonstrado, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Decisão agravada. Despacho de inadmissibilidade do recurso especial fundado na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), mantido em decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente de tal óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, pontual e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso concreto, o agravante não refutou, de modo analítico e efetivo, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de provas. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia se restringia à revaloração jurídica dos fatos, o que não foi observado. 8. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Mantida a higidez dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, pontual e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUAREZ MONTEIRO DE JESUS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que inexiste o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, porquanto o agravo esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado por roubo simples, consistente na subtração de aparelho celular mediante grave ameaça, com simulação de porte de arma, perseguição imediata pela vítima, contenção por populares e descarte do objeto em poça d"água. 2. Fundamentos do agravo regimental. Alegação de que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que o agravo em recurso especial teria demonstrado, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Decisão agravada. Despacho de inadmissibilidade do recurso especial fundado na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), mantido em decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente de tal óbice. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, pontual e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. No caso concreto, o agravante não refutou, de modo analítico e efetivo, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de provas. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia se restringia à revaloração jurídica dos fatos, o que não foi observado. 8. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e autoriza, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, o não conhecimento do agravo em recurso especial. 9. Mantida a higidez dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, pontual e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025.
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