Decisão · STJ

STJ AREsp 3105884

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-13
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto em concurso de agentes. Pleito de reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). IMPOSSIBILIDADE. Coautoria CONFIGURADA . Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 2. O agravante, condenado por furto praticado em estabelecimento comercial em concurso de agentes, sustenta que sua atuação limitou-se a dialogar com a funcionária do local enquanto os corréus realizavam a subtração dos bens, o que evidenciaria participação secundária ou acessória no iter criminis e autorizaria a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto praticado em concurso de agentes, é possível reconhecer, em recurso especial, a participação de menor importância do agravante - que manteve a funcionária do estabelecimento distraída enquanto os demais agentes subtraíam a res - com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático de prévio ajustamento para a prática do furto em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, constando que o agravante ingressou no estabelecimento com os corréus, manteve a funcionária distraída enquanto os demais subtraíam os bens, todos deixaram o local em seguida e foram abordados na posse da res furtiva. 5. Em tal contexto, a atu ação do agravante foi considerada indispensável à consumação do delito, pois sua conduta de distrair a vítima assegurou o êxito da empreitada criminosa, revelando coautoria, com domínio do fato em comunhão com os corréus, o que afasta a tese de participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido acertadamente afastou a aplicação da causa especial de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Em crime de furto praticado em concurso de agentes, a conduta de distrair a vítima para viabilizar a subtração dos bens, ajustada previamente e indispensável à execução do delito, configura coautoria e não autoriza o reconhecimento da causa especial de diminuição da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.514.107/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.874/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.109.967/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/3/2023, DJe 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS TEIXEIRA CORREIA contra decisão monocrática deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da sanção (e-STJ, fls. 756-767). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada pela defesa, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes (e-STJ, fls. 790-796). O agravante sustenta que a tese defensiva não pretende rediscutir provas, mas reavaliar a qualificação jurídica da conduta atribuída ao agravante, a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, não sendo, portanto, incidente o óbice da Súmula 7/STJ. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que a atuação do agravante limitou-se a dialogar com a funcionária do estabelecimento, enquanto os corréus realizavam a subtração do objeto, o que evidencia a participação secundária ou acessória no iter criminis, autorizando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. Requer , assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 801-805 ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto em concurso de agentes. Pleito de reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). IMPOSSIBILIDADE. Coautoria CONFIGURADA . Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 2. O agravante, condenado por furto praticado em estabelecimento comercial em concurso de agentes, sustenta que sua atuação limitou-se a dialogar com a funcionária do local enquanto os corréus realizavam a subtração dos bens, o que evidenciaria participação secundária ou acessória no iter criminis e autorizaria a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto praticado em concurso de agentes, é possível reconhecer, em recurso especial, a participação de menor importância do agravante - que manteve a funcionária do estabelecimento distraída enquanto os demais agentes subtraíam a res - com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático de prévio ajustamento para a prática do furto em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, constando que o agravante ingressou no estabelecimento com os corréus, manteve a funcionária distraída enquanto os demais subtraíam os bens, todos deixaram o local em seguida e foram abordados na posse da res furtiva. 5. Em tal contexto, a atu ação do agravante foi considerada indispensável à consumação do delito, pois sua conduta de distrair a vítima assegurou o êxito da empreitada criminosa, revelando coautoria, com domínio do fato em comunhão com os corréus, o que afasta a tese de participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido acertadamente afastou a aplicação da causa especial de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Em crime de furto praticado em concurso de agentes, a conduta de distrair a vítima para viabilizar a subtração dos bens, ajustada previamente e indispensável à execução do delito, configura coautoria e não autoriza o reconhecimento da causa especial de diminuição da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.514.107/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.874/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.109.967/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/3/2023, DJe 10/3/2023.
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