STJ AREsp 3105884
CIVILDireito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto em concurso de agentes. Pleito de reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). IMPOSSIBILIDADE. Coautoria CONFIGURADA . Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 2. O agravante, condenado por furto praticado em estabelecimento comercial em concurso de agentes, sustenta que sua atuação limitou-se a dialogar com a funcionária do local enquanto os corréus realizavam a subtração dos bens, o que evidenciaria participação secundária ou acessória no iter criminis e autorizaria a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto praticado em concurso de agentes, é possível reconhecer, em recurso especial, a participação de menor importância do agravante - que manteve a funcionária do estabelecimento distraída enquanto os demais agentes subtraíam a res - com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático de prévio ajustamento para a prática do furto em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, constando que o agravante ingressou no estabelecimento com os corréus, manteve a funcionária distraída enquanto os demais subtraíam os bens, todos deixaram o local em seguida e foram abordados na posse da res furtiva. 5. Em tal contexto, a atu ação do agravante foi considerada indispensável à consumação do delito, pois sua conduta de distrair a vítima assegurou o êxito da empreitada criminosa, revelando coautoria, com domínio do fato em comunhão com os corréus, o que afasta a tese de participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido acertadamente afastou a aplicação da causa especial de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Em crime de furto praticado em concurso de agentes, a conduta de distrair a vítima para viabilizar a subtração dos bens, ajustada previamente e indispensável à execução do delito, configura coautoria e não autoriza o reconhecimento da causa especial de diminuição da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.514.107/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.874/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.109.967/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/3/2023, DJe 10/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS TEIXEIRA CORREIA contra decisão monocrática deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o resgate da sanção (e-STJ, fls. 756-767). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada pela defesa, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes (e-STJ, fls. 790-796). O agravante sustenta que a tese defensiva não pretende rediscutir provas, mas reavaliar a qualificação jurídica da conduta atribuída ao agravante, a partir das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, não sendo, portanto, incidente o óbice da Súmula 7/STJ. No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que a atuação do agravante limitou-se a dialogar com a funcionária do estabelecimento, enquanto os corréus realizavam a subtração do objeto, o que evidencia a participação secundária ou acessória no iter criminis, autorizando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. Requer , assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 801-805 ). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Furto em concurso de agentes. Pleito de reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, do Código Penal). IMPOSSIBILIDADE. Coautoria CONFIGURADA . Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 2. O agravante, condenado por furto praticado em estabelecimento comercial em concurso de agentes, sustenta que sua atuação limitou-se a dialogar com a funcionária do local enquanto os corréus realizavam a subtração dos bens, o que evidenciaria participação secundária ou acessória no iter criminis e autorizaria a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em crime de furto praticado em concurso de agentes, é possível reconhecer, em recurso especial, a participação de menor importância do agravante - que manteve a funcionária do estabelecimento distraída enquanto os demais agentes subtraíam a res - com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático de prévio ajustamento para a prática do furto em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, constando que o agravante ingressou no estabelecimento com os corréus, manteve a funcionária distraída enquanto os demais subtraíam os bens, todos deixaram o local em seguida e foram abordados na posse da res furtiva. 5. Em tal contexto, a atu ação do agravante foi considerada indispensável à consumação do delito, pois sua conduta de distrair a vítima assegurou o êxito da empreitada criminosa, revelando coautoria, com domínio do fato em comunhão com os corréus, o que afasta a tese de participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido acertadamente afastou a aplicação da causa especial de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Em crime de furto praticado em concurso de agentes, a conduta de distrair a vítima para viabilizar a subtração dos bens, ajustada previamente e indispensável à execução do delito, configura coautoria e não autoriza o reconhecimento da causa especial de diminuição da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.514.107/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 731.874/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/4/2022, DJe 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.109.967/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/3/2023, DJe 10/3/2023.