Decisão · STJ

STJ AREsp 3103334

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. alegação de ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a pronúncia do recorrente. negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera provimento a agravo para conhecer, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado como crime doloso contra a vida, na modalidade de dolo eventual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio e rejeitar embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação idônea, em violação aos arts. 619 e 381, III, do CPP. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, analisou de forma expressa a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reconhecendo a possibilidade de enquadramento da conduta como tentativa de homicídio doloso, na forma de dolo eventual, o que evidencia fundamentação adequada para a manutenção da pronúncia. 4. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que o acórdão recorrido desenvolveu fundamentação clara, adequada e suficiente sobre o pleito defensivo e que não estavam presentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, afastando. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário à pretensão da parte, não se exigindo pronunciamento específico sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais indicados. 6. As alegações do agravante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não demonstrando omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, circunstância que não autoriza o reconhecimento de violação aos arts. 619 e 381, III, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente a matéria posta pela defesa. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha os fundamentos essenciais que embasam a conclusão adotada, hipótese em que não se configura violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 381, III; CP, art. 121, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 18, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.108/DF, Terceira Turma, j. 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.741.969/GO, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.185/SP, Quinta Turma, j. 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAMON CLINGER DE MELO ROZENO contra a decisão de fls. 245/251, que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e em parte o recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. A defesa, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que " n o caso concreto, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação concreta quanto à presença do animus necandi, limitando-se a afirmar genericamente a existência de indícios de autoria e a remeter a controvérsia ao Tribunal do Júri, sem enfrentar adequadamente a tese defensiva suscitada. Tal circunstância evidencia possível violação aos arts. 619 e 381, inciso III, do Código de Processo Penal, matéria de natureza eminentemente jurídica e plenamente cognoscível por esta Colenda Corte Superior" (fl. 266). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. alegação de ausência de fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a pronúncia do recorrente. negativa de prestação jurisdicional. Fundamentação suficiente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que dera provimento a agravo para conhecer, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negara-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmara decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado como crime doloso contra a vida, na modalidade de dolo eventual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio e rejeitar embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação idônea, em violação aos arts. 619 e 381, III, do CPP. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, analisou de forma expressa a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, reconhecendo a possibilidade de enquadramento da conduta como tentativa de homicídio doloso, na forma de dolo eventual, o que evidencia fundamentação adequada para a manutenção da pronúncia. 4. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que o acórdão recorrido desenvolveu fundamentação clara, adequada e suficiente sobre o pleito defensivo e que não estavam presentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, afastando. 5. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta ou em sentido contrário à pretensão da parte, não se exigindo pronunciamento específico sobre todas as teses defensivas ou dispositivos legais indicados. 6. As alegações do agravante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não demonstrando omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, circunstância que não autoriza o reconhecimento de violação aos arts. 619 e 381, III, do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e suficiente a matéria posta pela defesa. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha os fundamentos essenciais que embasam a conclusão adotada, hipótese em que não se configura violação ao art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 381, III; CP, art. 121, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 18, I; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.108/DF, Terceira Turma, j. 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.741.969/GO, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.087.185/SP, Quinta Turma, j. 22/8/2023.
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