STJ AREsp 2988233
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravante, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão reside em saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO MACHADO BARBOSA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à Súmula 7/STJ (fls. 235-236). Nas razões do agravo regimental, o agravante, condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 466 dias- multa, afirma que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, posteriormente, a submissão do recurso a julgamento pela Turma. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, em caso de conhecimento, pelo desprovimento do agravo (fls. 255-264). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravante, condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão reside em saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já expostos. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, o que não foi feito, sendo insuficiente a mera alegação de revaloração jurídica. 6. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.