Decisão · STJ

STJ REsp 2180506

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-01publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão que reduziu a pena de condenado por crime de corrupção passiva continuada. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ, na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e na impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança como paradigmas. 3. O agravante alegou que o recurso especial trouxe fundamentação adequada, demonstrando a violação dos dispositivos legais invocados pelo acórdão recorrido, e reiterou as razões do recurso especial. 4. Em agravo regimental, o agravante sustentou que impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, abordando os óbices relacionados à ausência de fundamentação adequada, ausência de cotejo analítico e à Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou impugnação específica e concreta a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, sendo necessário que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e concreta. 7. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a ausência de cotejo analítico e a impossibilidade de utilização de determinados paradigmas, bem como a impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. 8. A mera afirmação de inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ, sem demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica, não atende aos requisitos de impugnação específica exigidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41, 395, III, 386, V e VII; CP, arts. 59, 62, I, 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2 025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO AUGUSTO FREITAS contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial. Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 317, § 1º, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal a 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 40 (quarenta) dias-multa (fls. 1435/1507). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa (fls. 1659/1676). Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 41, 395, inciso III, e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Argumentou que a acusação não descreveu qual teria sido a conduta criminosa, bem como que se baseou em suposições; que não se produziu prova suficiente para a condenação; que não há fundamentação idônea para a majoração da pena-base nos antecedentes e circunstâncias; que é inviável a aplicação do art. 62, inciso I, do Código Penal, porque não tinha qualquer poder de ingerência na Prefeitura de Igarapava-SP; que não fazia parte da administração pública municipal e nem poderes de mando quanto ao prefeito; que não se comprovou a prática de inúmeros crimes de corrupção passiva a justificar o aumento de 2/3 (dois terços) no crime continuado; que o recorrente não possui boa condição financeira, a impor a condenação à pena de multa no mínimo legal; que deve ser fixado o regime inicial aberto (fls. 1702/1718). O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 284, STF, da ausência de cotejo analítico entre o acórdão e os paradigmas, da impossibilidade de tomar como paradigmas acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança e da Súmula nº 7, STJ (fls. 1831/1834). Em agravo, argumentou que o recurso especial trouxe fundamentação adequada, demonstrando de que forma os dispositivos legais invocados foram violados pelo acórdão. Reiterou, ainda, as razões de recurso especial (fls. 1856/1866). Não conheci do agravo (fls. 1931/1833). Em agravo regimental, alegou que atacou integralmente os óbices da decisão de inadmissão, discorrendo sobre os fundamentos de ausência de fundamentação adequada, ausência de cotejo analítico e Súmula nº 7, STJ (fls. 1962/1966). EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Não conhecimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, o qual havia sido interposto contra acórdão que reduziu a pena de condenado por crime de corrupção passiva continuada. 2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ, na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e na impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança como paradigmas. 3. O agravante alegou que o recurso especial trouxe fundamentação adequada, demonstrando a violação dos dispositivos legais invocados pelo acórdão recorrido, e reiterou as razões do recurso especial. 4. Em agravo regimental, o agravante sustentou que impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, abordando os óbices relacionados à ausência de fundamentação adequada, ausência de cotejo analítico e à Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou impugnação específica e concreta a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, sendo necessário que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e concreta. 7. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a ausência de cotejo analítico e a impossibilidade de utilização de determinados paradigmas, bem como a impugnação genérica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo. 8. A mera afirmação de inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ, sem demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos e permite revaloração jurídica, não atende aos requisitos de impugnação específica exigidos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e concreta. 2. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula nº 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no acórdão recorrido, permitindo revaloração jurídica. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 41, 395, III, 386, V e VII; CP, arts. 59, 62, I, 71. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2 025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.
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