STJ AREsp 3171026
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Súmulas n. 83 e N. 182/STJ. Decisão de inadmissibilidade não cindível. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado pormenorizadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, alegando, em especial, ter dedicado tópico específico ao combate da incidência da Súmula n. 83 do STJ, para demonstrar sua inaplicabilidade ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que apoiem a tese recursal ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, ônus argumentativo não cumprido pelo agravante. 5. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, consubstanciando um único dispositivo, motivo pelo qual o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade, sendo inviável a insurgência parcial. 6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice aplicado na decisão recorrida, não se mostrando suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A parte que pretende afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal ou mediante distinguishing entre os casos confrontados. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 342/355) interposto por DIEGO DE SOUZA FIGUEREDO em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 336/337) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. No presente regimental, o agravante sustenta, em síntese, ter enfrentado pormenorizadame nte a incidência dos óbices à admissibilidade do recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. Notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83, alega ter dedicado tópico específico para seu enfretamento, demonstrando as razões de sua inaplicabilidade. Requer o provimento do agravo regimental, fins de conhecimento e provimento do recurso especial. O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 369/370). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Súmulas n. 83 e N. 182/STJ. Decisão de inadmissibilidade não cindível. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. No agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado pormenorizadamente os óbices à admissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, alegando, em especial, ter dedicado tópico específico ao combate da incidência da Súmula n. 83 do STJ, para demonstrar sua inaplicabilidade ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice fundado na Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte agravante deve demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que apoiem a tese recursal ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, ônus argumentativo não cumprido pelo agravante. 5. A Corte Especial do STJ firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, consubstanciando um único dispositivo, motivo pelo qual o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da inadmissibilidade, sendo inviável a insurgência parcial. 6. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a cada óbice aplicado na decisão recorrida, não se mostrando suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência dos arts. 932, III, do CPC, bem como da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido . Tese de julgamento: 1. A parte que pretende afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ deve demonstrar, de forma específica, a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal ou mediante distinguishing entre os casos confrontados. 2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade pelo agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Sexta Turma, rel. Min. Og Fernandes, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.02.2025, DJEN 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 04.02.2025, DJEN 10.02.2025.