STJ AREsp 3157372
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal. Fundamentação da sentença. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. O agravante sustenta nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação quanto: (i) à alegada prova ilícita juntada aos autos e à suposta fragilidade probatória da acusação; (ii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da ouvida de psicóloga mencionada no interrogatório; e (iii) à nulidade pela admissibilidade de declaração escrita unilateral firmada por pessoa não ouvida como testemunha no processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses defensivas relativas à prova ilícita, ao indeferimento de prova testemunhal e à suficiência probatória. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou expressamente as teses defensivas quanto à prova reputada ilícita, à alegada fragilidade probatória e à absolvição, apresentando fundamentação suficiente sobre todos os pontos relevantes, de modo que a discordância do agravante com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional. 5. A sentença de primeiro grau enfrentou as preliminares de nulidade por indeferimento da oitiva de testemunha referida e por permanência de declaração escrita nos autos, bem como analisou o mérito com base na prova coligida, especialmente nos firmes e coerentes relatos da vítima corroborados por laudo pericial de lesão corporal, inexistindo afronta aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 564, V, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação suficiente e o enfrentamento das teses relevantes pelo Tribunal de origem afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CPP, art. 396-A; CPP, art. 563; CPP, art. 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CEZAR SCHRAMM SCHENKEL, contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 604 - 614) Em suas razões, o agravante reitera os argumentos declinados nos recursos anteriores, sustentando que a sentença condenatória é nula por ausência de fundamentação, pois não se manifestou sobre: (i) a suposta prova ilícita juntada aos autos e à fragilidade probatória da acusação, limitando-se a manter a condenação sem examinar adequadamente tais questões; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de ouvida da psicóloga mencionada pelo réu no interrogatório, o que poderia contribuir para esclarecer o contexto do relacionamento entre as partes; (iii) a nulidade decorrente da admissão de declaração escrita unilateral firmada por pessoa que não foi ouvida como testemunha no processo, notadamente porque tal documento foi juntado tardiamente e sem observância das regras de produção da prova testemunhal. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Violência doméstica. Lesão corporal. Fundamentação da sentença. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial. 2. O agravante sustenta nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação quanto: (i) à alegada prova ilícita juntada aos autos e à suposta fragilidade probatória da acusação; (ii) ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da ouvida de psicóloga mencionada no interrogatório; e (iii) à nulidade pela admissibilidade de declaração escrita unilateral firmada por pessoa não ouvida como testemunha no processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses defensivas relativas à prova ilícita, ao indeferimento de prova testemunhal e à suficiência probatória. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem examinou expressamente as teses defensivas quanto à prova reputada ilícita, à alegada fragilidade probatória e à absolvição, apresentando fundamentação suficiente sobre todos os pontos relevantes, de modo que a discordância do agravante com o resultado não caracteriza ausência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional. 5. A sentença de primeiro grau enfrentou as preliminares de nulidade por indeferimento da oitiva de testemunha referida e por permanência de declaração escrita nos autos, bem como analisou o mérito com base na prova coligida, especialmente nos firmes e coerentes relatos da vítima corroborados por laudo pericial de lesão corporal, inexistindo afronta aos arts. 315, § 2º, IV e VI, e 564, V, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A existência de fundamentação suficiente e o enfrentamento das teses relevantes pelo Tribunal de origem afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução adotada seja contrária ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; CPP, art. 396-A; CPP, art. 563; CPP, art. 564, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.