Decisão · STJ

STJ AREsp 3062067

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA POR SER PARCIAL. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 283/STF. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 283/STF, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 283/STF, é necessário demonstrar que os fundamentos do acórdão recorrido, indicados na decisão de admissibilidade, teriam sido enfrentados nas razões do recurso especial, o que não foi feito pelo agravante. 6. A mera alegação genérica de que teriam sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido não supre a exigência recursal. 7. A confissão espontânea, mesmo que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, é apta a promover o abrandamento da pena. 10. No caso concreto, o afastamento da atenuante da confissão espontânea foi indevido, pois a confissão parcial do réu, ao admitir a prática da subtração, configura elementar do delito de roubo, sendo apta a justificar a aplicação da atenuante. Precedentes. 11. A pena foi redimensionada para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixando-se o regime semiaberto para cumprimento da pena, em razão da reincidência do réu. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS A 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICK DA COSTA ANDRADE contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o agravante - condenado pela prática de roubo simples - alega, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o respectivo trecho nas razões do agravo em recurso especial, no qual a questão teria sido tratada. Aduz que não há como se impugnar especificamente diante de uma fundamentação genérica. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo a julgamento pela Turma. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo e concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO À SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA AFASTADA POR SER PARCIAL. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica à Súmula 283/STF. 2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, colacionando o respectivo trecho das razões do agravo em recurso especial no qual a questão teria sido tratada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, quanto à aplicação da Súmula 283/STF, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para superar o óbice da Súmula 283/STF, é necessário demonstrar que os fundamentos do acórdão recorrido, indicados na decisão de admissibilidade, teriam sido enfrentados nas razões do recurso especial, o que não foi feito pelo agravante. 6. A mera alegação genérica de que teriam sido impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido não supre a exigência recursal. 7. A confissão espontânea, mesmo que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, é apta a promover o abrandamento da pena. 10. No caso concreto, o afastamento da atenuante da confissão espontânea foi indevido, pois a confissão parcial do réu, ao admitir a prática da subtração, configura elementar do delito de roubo, sendo apta a justificar a aplicação da atenuante. Precedentes. 11. A pena foi redimensionada para 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixando-se o regime semiaberto para cumprimento da pena, em razão da reincidência do réu. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS A 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.
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