STJ AREsp 3053611
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica. Prequestionamento. Regime inicial de cumprimento de pena. Súmulas dos Tribunais Superiores. Agravo provido sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Fato relevante. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia posta em recurso especial envolve interpretação de norma legal, e não revolvimento do conjunto fático-probatório, e pleiteia o conhecimento e provimento do apelo nobre para revisão da dosimetria, notadamente quanto à configuração de maus antecedentes (art. 59 do Código Penal) e ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do Código Penal). 3. Atuação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, afastando-se ou não a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se as teses relativas ao art. 59 do Código Penal, notadamente a impossibilidade de considerar como maus antecedentes condenações já cumpridas, e ao art. 33 do Código Penal, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, foram devidamente prequestionadas pelo Tribunal de origem, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial, bem como se a manutenção do regime fechado, em pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, é compatível com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 6. Constata-se que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou a incidência da Súmula 7/STJ e demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. 7. Não obstante, verifica-se que a tese de direito federal relativa ao art. 59 do Código Penal - no sentido de que condenações já cumpridas antes dos fatos não se prestam a caracterizar maus antecedentes - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo manifestação expressa sobre tal fundamento no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 8. Em relação ao art. 33 do Código Penal, o Tribunal de origem manteve o regime fechado para a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, considerando o montante da pena fixada, a inexistência de período de prisão provisória a ser abatido e a existência de mau antecedente em razão da prática de crime da mesma espécie, fundamentos idôneos à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal. 9. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes reincidência ou circunstância judicial desfavorável ou gravidade concreta da conduta, de modo que a manutenção do regime fechado, na hipótese, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado, incidindo a Súmula 83/STJ e afastando a viabilidade do recurso especial quanto a esse ponto. 10. Desse modo, embora o agravo regimental mereça acolhida para reconhecer a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso especial permanece inadmissível, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 59 do Código Penal e por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o que impõe a manutenção do não conhecimento do recurso especial, apenas com fundamento diverso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, sem efeitos infringentes, para reconhecer a existência de impugnação específica e manter o não conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida em recurso especial caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando fundamentada em circunstância judicial desfavorável ou em maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 33 e 59; Súmulas 7, 83 e 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2580769/RJ, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJe 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2123211/MS, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2519456/SP, Sexta Turma, j. 07.05.2024, DJe 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2021964/MS, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 810380/SP, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2134034/TO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR DE OLIVEIRA, contra a decisão desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 447/448). Nas razões do agravo (fls. 453/462), em suma, afirma que impugnou a Súmula 7 no agravo em recurso especial, ao dispor que a questão jurídica trazida no Recurso Especial não se enquadra nos limites do referido verbete, uma vez que envolve interpretação de norma legal, não mera análise de provas. Requer, ao fim, o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo para parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 478/481). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Admissibilidade de recurso especial. Impugnação específica. Prequestionamento. Regime inicial de cumprimento de pena. Súmulas dos Tribunais Superiores. Agravo provido sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), bem como por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas (Súmulas 282 e 356/STF). 2. Fato relevante. O agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia posta em recurso especial envolve interpretação de norma legal, e não revolvimento do conjunto fático-probatório, e pleiteia o conhecimento e provimento do apelo nobre para revisão da dosimetria, notadamente quanto à configuração de maus antecedentes (art. 59 do Código Penal) e ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 33 do Código Penal). 3. Atuação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para parcial conhecimento e desprovimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, afastando-se ou não a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se as teses relativas ao art. 59 do Código Penal, notadamente a impossibilidade de considerar como maus antecedentes condenações já cumpridas, e ao art. 33 do Código Penal, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, foram devidamente prequestionadas pelo Tribunal de origem, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial, bem como se a manutenção do regime fechado, em pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, é compatível com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). III. Razões de decidir 6. Constata-se que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou a incidência da Súmula 7/STJ e demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. 7. Não obstante, verifica-se que a tese de direito federal relativa ao art. 59 do Código Penal - no sentido de que condenações já cumpridas antes dos fatos não se prestam a caracterizar maus antecedentes - não foi apreciada pelo Tribunal de origem, inexistindo manifestação expressa sobre tal fundamento no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 8. Em relação ao art. 33 do Código Penal, o Tribunal de origem manteve o regime fechado para a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, considerando o montante da pena fixada, a inexistência de período de prisão provisória a ser abatido e a existência de mau antecedente em razão da prática de crime da mesma espécie, fundamentos idôneos à luz dos arts. 33 e 59 do Código Penal. 9. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de regime inicial mais gravoso, inclusive o fechado, para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando presentes reincidência ou circunstância judicial desfavorável ou gravidade concreta da conduta, de modo que a manutenção do regime fechado, na hipótese, encontra-se em consonância com o entendimento consolidado, incidindo a Súmula 83/STJ e afastando a viabilidade do recurso especial quanto a esse ponto. 10. Desse modo, embora o agravo regimental mereça acolhida para reconhecer a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso especial permanece inadmissível, por ausência de prequestionamento quanto ao art. 59 do Código Penal e por estar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o que impõe a manutenção do não conhecimento do recurso especial, apenas com fundamento diverso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, sem efeitos infringentes, para reconhecer a existência de impugnação específica e manter o não conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial afasta a incidência da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida em recurso especial caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, quando fundamentada em circunstância judicial desfavorável ou em maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 33 e 59; Súmulas 7, 83 e 182/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 211/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2580769/RJ, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJe 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2123211/MS, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2519456/SP, Sexta Turma, j. 07.05.2024, DJe 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2021964/MS, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; STJ, AgRg no HC 810380/SP, Quinta Turma, j. 29.05.2023, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2134034/TO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022.