Decisão · STJ

STJ HC 1015414

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-06-29publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COLEGIADO DE JUÍZES. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença de pronúncia proferida por Colegiado de Juízes de primeiro grau. A defesa sustenta a incompetência funcional absoluta do órgão colegiado para a prolação do judicium accusationis, ato que reputa privativo do juiz presidente do Tribunal do Júri, e alega que a prolação da sentença constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada reconhecida na origem. II. Questão em discussão 2. Aferir se a superveniência da sentença de pronúncia constitui fato novo suficiente para afastar a coisa julgada materializada em impetrações anteriores que versavam sobre a mesma controvérsia de competência. 3. Definir se a atuação de Colegiado de Juízes, formado com base na Lei nº 12.694/2012, na fase de pronúncia em processos de competência do Tribunal do Júri, configura nulidade por incompetência funcional ou usurpação de competência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie. 5. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a writ anteriormente julgado. A alegação de incompetência do colegiado de juízes já foi exaustivamente examinada e rechaçada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal Superior, não constituindo a prolação da sentença de pronúncia um fato novo capaz de reabrir a discussão sobre a validade da constituição do órgão julgador. 6. A formação de colegiado de juízes em primeiro grau para atuar em crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.694/2012 e das normas locais de organização judiciária, não usurpa a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tampouco gera nulidade da sentença de pronúncia, uma vez que a competência do Conselho de Sentença para o veredicto permanece preservada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação de colegiado de juízes de primeiro grau na fase de pronúncia, amparada na Lei nº 12.694/2012, não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri nem nulidade por incompetência funcional. 2. A mera reiteração de tese jurídica já apreciada em impetração anterior, sem a apresentação de fato novo relevante, impõe o reconhecimento da coisa julgada e o não conhecimento do habeas corpus." RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIS DA COSTA LOPES, contra decisão de fls. 331-334, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Sustenta a parte agravante, preliminarmente, a necessidade de retificação da premissa fática adotada na decisão agravada, afirmando que a defesa jamais alegou usurpação da competência do Tribunal do Júri, mas, sim, a incompetência absoluta do Colegiado de Juízes da Vara Única de Aquiraz/CE para proferir a sentença de pronúncia, em afronta ao princípio do juiz natural e ao art. 59, II, da Lei Estadual nº 16.397/17 (fls. 338-339 e 342-343). Explica que a controvérsia não se volta contra a competência constitucional do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, mas contra a legitimidade do órgão que, na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, proferiu a decisão de pronúncia (fls. 338-339 e 343). No mérito, afirma a nulidade absoluta da sentença de pronúncia proferida em 8/03/2024 pelo referido Colegiado de Juízes, por violação expressa ao art. 59, II, da Lei Estadual nº 16.397/17, que confere competência privativa ao Presidente do Tribunal do Júri para "prolatar sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária" (fls. 340-346). Argumenta que a atuação do colegiado, ainda que admitida para a condução da instrução em feitos envolvendo organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.694/2012, não se estende à prolação da sentença de pronúncia, ato decisório que encerra a primeira fase do procedimento do Júri e possui regramento específico na organização judiciária estadual (fls. 339-341 e 345-346). Defende que a incompetência do juízo para praticar ato decisório acarreta nulidade absoluta, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal. Em relação à coisa julgada reconhecida na origem e mantida na decisão agravada, sustenta que a prolação da sentença de pronúncia pelo Colegiado de Juízes configura fato novo superveniente, não abarcado pelas impetrações anteriores que discutiram apenas a competência do colegiado para a fase instrutória, razão pela qual não se pode obstar o exame da nulidade absoluta por meio da tese de coisa julgada (fls. 339-346). Reitera que a matéria é de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição (fls. 341 e 346). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática de fls. 331-334, conhecer do writ e, no mérito, conceder a ordem, a fim de: reconhecer a nulidade absoluta da sentença de pronúncia proferida pelo Colegiado de Juízes da Vara Única de Aquiraz/CE, em 08/03/2024, por manifesta incompetência, em violação ao art. 59, II, da Lei Estadual nº 16.397/17; determinar a expedição de alvará de soltura em favor do agravante, com revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; e anular os atos subsequentes à pronúncia, com remessa dos autos ao juízo competente para nova decisão (fls. 346-347). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COLEGIADO DE JUÍZES. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença de pronúncia proferida por Colegiado de Juízes de primeiro grau. A defesa sustenta a incompetência funcional absoluta do órgão colegiado para a prolação do judicium accusationis, ato que reputa privativo do juiz presidente do Tribunal do Júri, e alega que a prolação da sentença constitui fato novo apto a afastar a coisa julgada reconhecida na origem. II. Questão em discussão 2. Aferir se a superveniência da sentença de pronúncia constitui fato novo suficiente para afastar a coisa julgada materializada em impetrações anteriores que versavam sobre a mesma controvérsia de competência. 3. Definir se a atuação de Colegiado de Juízes, formado com base na Lei nº 12.694/2012, na fase de pronúncia em processos de competência do Tribunal do Júri, configura nulidade por incompetência funcional ou usurpação de competência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie. 5. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a writ anteriormente julgado. A alegação de incompetência do colegiado de juízes já foi exaustivamente examinada e rechaçada pelas instâncias ordinárias e por este Tribunal Superior, não constituindo a prolação da sentença de pronúncia um fato novo capaz de reabrir a discussão sobre a validade da constituição do órgão julgador. 6. A formação de colegiado de juízes em primeiro grau para atuar em crimes praticados por organizações criminosas, nos termos da Lei nº 12.694/2012 e das normas locais de organização judiciária, não usurpa a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tampouco gera nulidade da sentença de pronúncia, uma vez que a competência do Conselho de Sentença para o veredicto permanece preservada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A atuação de colegiado de juízes de primeiro grau na fase de pronúncia, amparada na Lei nº 12.694/2012, não configura usurpação da competência do Tribunal do Júri nem nulidade por incompetência funcional. 2. A mera reiteração de tese jurídica já apreciada em impetração anterior, sem a apresentação de fato novo relevante, impõe o reconhecimento da coisa julgada e o não conhecimento do habeas corpus."
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