Decisão · STJ

STJ AREsp 2884685

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em revisão criminal, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante, condenada pelo crime de roubo, sustenta nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância das regras do art. 226 do CPP, invocando entendimento firmado na Terceira Seção sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.258), bem como a existência de dissonâncias relevantes nas provas orais (divergência quanto às características físicas e à estatura do agente, contradições entre depoimentos de testemunha presencial e policial militar e histórico do boletim de ocorrência), uso indevido da revelia como fundamento condenatório e ausência de provas independentes em relação ao reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial em revisão criminal, é possível: (i) reconhecer nulidade do reconhecimento pessoal por suposta ofensa ao art. 226 do CPP, com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial (Tema 1.258 da Terceira Seção e precedentes sobre reconhecimento de pessoas); e (ii) reexaminar o conjunto fático-probatório para concluir pela inexistência de provas autônomas suficientes à condenação, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a presença dos pressupostos do art. 621 do CPP, o que não se verifica na hipótese. 5. A mera alteração de entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento de pessoas e da interpretação do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a reabertura de condenações já acobertadas pela coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da efetividade da persecução penal, sendo necessária prova nova apta a demonstrar a inocência, inexistente no caso concreto. 6. Embora a Terceira Seção desta Corte e o Supremo Tribunal Federal tenham firmado orientação no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, só é apto a identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas sob contraditório, as instâncias ordinárias, no caso, afastaram a nulidade postulada ao consignar a existência de robusto conjunto probatório independente e suficiente à condenação. 7. As instâncias de origem registraram que a vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, descreveu as circunstâncias do roubo e reconheceu com segurança o agravante como autor, ressaltando que o agente teria praticado outros delitos patrimoniais em seu desfavor, o que o tornou conhecido pela vítima, bem como destacaram os depoimentos da testemunha presencial e do policial militar que descreveram as características físicas do réu e seu histórico no meio policial, além da prisão posterior com faca, elementos suficientes para amparar o juízo condenatório. 8. A divergência entre a altura apontada nos depoimentos e a estatura do réu foi expressamente reputada irrelevante pelo Tribunal de origem, por não desnaturar o conjunto das provas orais, ressaltando-se que o reconhecimento não se baseou apenas na altura, mas em diversas características físicas e no prévio conhecimento da vítima. 9. Ficou consignado que a revelia não foi utilizada como fundamento da condenação, de modo que a alegação defensiva de valoração indevida da ausência do réu em audiência não encontra respaldo no acórdão recorrido. 10. Diante da ausência de demonstração de erro de julgamento ou de inadequação da decisão monocrática que aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos limites da revisão criminal e ao óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser manejada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a presença dos pressupostos do art. 621 do CPP. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial, inclusive quanto à interpretação do art. 226 do CPP e ao reconhecimento de pessoas, não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada em julgado em sede de revisão criminal, ausente prova nova de inocência. 3. A discussão sobre nulidade do reconhecimento pessoal por ofensa ao art. 226 do CPP e sobre a suficiência de provas autônomas à condenação, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN DOLGLAS ALVES DOS REIS contra decisão de fls. 431-439 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante alega que, no tocante ao reconhecimento de pessoas, as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória e que o tema foi definido sob a sistemática dos repetitivos na Terceira Seção (Tema 1.258). Argumenta existir dissonância relevante nas provas orais, em especial quanto às características físicas e ao reconhecimento, afirmando que a testemunha Maria Lúcia, ouvida extrajudicialmente em 26/09/2017, "disse, por fim, que não conhece o autor do delito, não sabendo dizer o nome dele" (e-STJ, fl. 477), o que, a seu ver, contraria a narrativa de reconhecimento seguro. Aponta, ainda, contradição entre o histórico do Boletim de Ocorrência e a declaração do policial militar Maiquel no sentido de que o réu já era conhecido do meio policial, pois no BO, "não tinham nenhuma informação sobre o autor "o rastreamento continua no intuito de localizar e prender o suposto delinquente"", de modo que "nada sabia o militar acerca dos fatos" (e-STJ, fl. 479). Realça a divergência entre sua própria estatura, quase 1,90m, e a altura do agente reconhecido, pois a vítima teria afirmado que este teria aproximadamente 1,65m, 1,70m, o que tornaria insubsistente o reconhecimento. Refuta que a revelia tenha sido desconsiderada no fundamento condenatório, indicando que a sentença, às fls. 139-141 (e-STJ), teria, indevidamente, valorado a ausência do réu em audiência (e-STJ, fl. 486). Contesta, por fim, a premissa de que haveria "provas independentes" suficientes para sustentar a condenação sem vínculo causal com o reconhecimento, afirmando que "tudo, absolutamente tudo gira entorno (sic) do errôneo reconhecimento feito pelas testemunhas" e que não existem "provas ou evidências independentes" aptas a superar a contaminação do ato (e-STJ, fls. 475, 487). Nessa linha, confronta a conclusão da decisão agravada de que "eventual divergência entre a altura não desnatura as provas orais" (e-STJ, fl. 437), sustentando que a incongruência é determinante no caso concreto (e-STJ, fls. 483-484). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Impossibilidade de utilização da revisão criminal como nova apelação. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em revisão criminal, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A parte agravante, condenada pelo crime de roubo, sustenta nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância das regras do art. 226 do CPP, invocando entendimento firmado na Terceira Seção sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.258), bem como a existência de dissonâncias relevantes nas provas orais (divergência quanto às características físicas e à estatura do agente, contradições entre depoimentos de testemunha presencial e policial militar e histórico do boletim de ocorrência), uso indevido da revelia como fundamento condenatório e ausência de provas independentes em relação ao reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial em revisão criminal, é possível: (i) reconhecer nulidade do reconhecimento pessoal por suposta ofensa ao art. 226 do CPP, com fundamento em alteração de entendimento jurisprudencial (Tema 1.258 da Terceira Seção e precedentes sobre reconhecimento de pessoas); e (ii) reexaminar o conjunto fático-probatório para concluir pela inexistência de provas autônomas suficientes à condenação, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a presença dos pressupostos do art. 621 do CPP, o que não se verifica na hipótese. 5. A mera alteração de entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento de pessoas e da interpretação do art. 226 do CPP não autoriza, por si só, a reabertura de condenações já acobertadas pela coisa julgada, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões e da efetividade da persecução penal, sendo necessária prova nova apta a demonstrar a inocência, inexistente no caso concreto. 6. Embora a Terceira Seção desta Corte e o Supremo Tribunal Federal tenham firmado orientação no sentido de que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, só é apto a identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas sob contraditório, as instâncias ordinárias, no caso, afastaram a nulidade postulada ao consignar a existência de robusto conjunto probatório independente e suficiente à condenação. 7. As instâncias de origem registraram que a vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, descreveu as circunstâncias do roubo e reconheceu com segurança o agravante como autor, ressaltando que o agente teria praticado outros delitos patrimoniais em seu desfavor, o que o tornou conhecido pela vítima, bem como destacaram os depoimentos da testemunha presencial e do policial militar que descreveram as características físicas do réu e seu histórico no meio policial, além da prisão posterior com faca, elementos suficientes para amparar o juízo condenatório. 8. A divergência entre a altura apontada nos depoimentos e a estatura do réu foi expressamente reputada irrelevante pelo Tribunal de origem, por não desnaturar o conjunto das provas orais, ressaltando-se que o reconhecimento não se baseou apenas na altura, mas em diversas características físicas e no prévio conhecimento da vítima. 9. Ficou consignado que a revelia não foi utilizada como fundamento da condenação, de modo que a alegação defensiva de valoração indevida da ausência do réu em audiência não encontra respaldo no acórdão recorrido. 10. Diante da ausência de demonstração de erro de julgamento ou de inadequação da decisão monocrática que aplicou a jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos limites da revisão criminal e ao óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser manejada como nova apelação para simples reexame de fatos e provas, exigindo a presença dos pressupostos do art. 621 do CPP. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial, inclusive quanto à interpretação do art. 226 do CPP e ao reconhecimento de pessoas, não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação transitada em julgado em sede de revisão criminal, ausente prova nova de inocência. 3. A discussão sobre nulidade do reconhecimento pessoal por ofensa ao art. 226 do CPP e sobre a suficiência de provas autônomas à condenação, quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2021, DJe 03.05.2021; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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