Decisão · STJ

STJ AREsp 3159643

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-13
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Absolvição por insuficiência de provas. PRETENDIDO Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal na qual o acusado foi absolvido em primeira e segunda instâncias da imputação de lesão corporal, por insuficiência de provas quanto à autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, reformar acórdão absolutório para condenar o acusado por lesão corporal, à vista de quadro probatório reputado insuficiente pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O juízo sentenciante e o Tribunal de origem, após exame detalhado das provas, concluíram pela falta de comprovação da hipótese acusatória, ressaltando que depoimentos das testemunhas e relato da vítima não permitem afirmar, sem dúvida, que foi o réu quem a agrediu. 4. A simples existência de elementos probatórios testemunhais que possam ser vistos como favoráveis à acusação não obriga a condenação, devendo o julgador examinar racional e motivadamente todas as provas produzidas, nos termos do art. 155 do CPP, como realizado aqui pelo juízo singular e Tribunal local. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para substituir sua versão fática pela versão do agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 203-205). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, pois "o que se deseja é uma análise imparcial das versões que vieram aos autos" (fl. 217), e não o reexame das provas. Reitera, em seguida, os argumentos de mérito do recurso especial, pelos quais entende necessária a condenação do acusado quando há depoimento da vítima em seu desfavor. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para condenar o réu por lesão corporal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Absolvição por insuficiência de provas. PRETENDIDO Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal na qual o acusado foi absolvido em primeira e segunda instâncias da imputação de lesão corporal, por insuficiência de provas quanto à autoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, reformar acórdão absolutório para condenar o acusado por lesão corporal, à vista de quadro probatório reputado insuficiente pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. O juízo sentenciante e o Tribunal de origem, após exame detalhado das provas, concluíram pela falta de comprovação da hipótese acusatória, ressaltando que depoimentos das testemunhas e relato da vítima não permitem afirmar, sem dúvida, que foi o réu quem a agrediu. 4. A simples existência de elementos probatórios testemunhais que possam ser vistos como favoráveis à acusação não obriga a condenação, devendo o julgador examinar racional e motivadamente todas as provas produzidas, nos termos do art. 155 do CPP, como realizado aqui pelo juízo singular e Tribunal local. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para substituir sua versão fática pela versão do agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024.
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