STJ AREsp 3128468
CIVILDireito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de apropriação indébita. Alegação de omissão e contradição. Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante fora condenado pelo crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à inexistência de prova material da entrega dos bens que teriam sido apropriados indevidamente, sustentando que o tipo penal exige posse ou detenção lícita anterior da coisa alheia móvel, e que não há nos autos recibo, termo de entrega, testemunho ocular ou outro lastro probatório da posse prévia. Afirma violação ao dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente), pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão ou contradição, por não enfrentar especificamente a tese de ausência de prova da entrega dos bens e da posse lícita prévia - elemento objetivo do tipo de apropriação indébita -, em afronta ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, apta a justificar efeitos infringentes para absolver o embargante com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, sob o argumento de suprir omissão ou contradição, para rediscutir o conjunto fático-probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento já exarado quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. Constata-se, a partir da confrontação das razões dos embargos com o teor do acórdão embargado, que os vícios alegados não se verificam, pois o colegiado já apreciara, de forma suficiente e coerente, a existência de conjunto probatório consistente (ata notarial, fotografias, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e prova oral colhida em juízo) apto a demonstrar materialidade, autoria e dolo do crime de apropriação indébita, afastando expressamente a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 7. O voto ressalta que o Tribunal de origem reconheceu a presença de todos os elementos do tipo de apropriação indébita - posse legítima da coisa alheia móvel, inversão do animus da posse e intenção de apropriação em prejuízo alheio -, com base em prova oral reputada consistente e segura, corroborada por documentos, o que afasta a alegação de ausência de prova da posse prévia e de contradição entre a afirmação de autoria indubitável e a suposta presunção de entrega dos bens. 8. Esclarece-se que questionar as conclusões firmadas quanto à titularidade dos bens, à existência de posse lícita, ao dolo e à tipicidade da conduta demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório (depoimentos, ata notarial, fotografias e documentos sobre reformas), providência inviável na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica. 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes nem a mencionar artigo por artigo de lei, bastando apreciar os pedidos e a causa de pedir de forma fundamentada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. 10. Conclui-se que os embargos de declaração buscam, em última análise, rediscutir matérias já examinadas e decididas, pretendendo alterar o juízo de fato e de direito anteriormente fixado, o que é incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclar atórios, impondo-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou o conjunto fático-probatório. 2. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão examina de forma clara e suficiente o conjunto probatório e afirma a presença dos elementos do tipo penal, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento ou de cada prova específica indicada pela parte. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e tipicidade, em especial quanto à posse prévia e à entrega de bens em crime de apropriação indébita, implica reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que o Tribunal aprecie as matérias suscitadas e fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 168; CPP, art. 386, III e VII; CR/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.012.482/MS, Sexta Turma, j. 03.10.2017, DJe 09.10.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDO MIOLA JUNIOR (e-STJ, fls. 706-709) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 667-685), assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO." I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, mantendo acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, , do Código Penal), com pena fixada em 1 ano e 9 meses de caput reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Súmula 7/STJ, afirmando buscar apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas, e não o reexame de provas, bem como alega: (i) condenação fundada em elementos do inquérito e em prova exclusivamente oral, sem documentos que comprovem titularidade ou recebimento dos bens; (ii) atipicidade da conduta, por se tratar de ilicitude civil a ser resolvida na esfera cível; e (iii) ausência de dolo específico em razão de controvérsia contratual acerca de reformas realizadas no imóvel. 3. O Tribunal de origem, ao manter a condenação, reconheceu a existência de conjunto probatório consistente, composto por ata notarial, fotografias, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e prova oral produzida em juízo, concluindo pela presença de todos os elementos do tipo de apropriação indébita e pela inexistência de dúvida quanto à autoria e ao dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da alegada ausência de prova documental da titularidade dos bens, da materialidade e do dolo, em condenação por apropriação indébita, configura mera revaloração jurídica ou implica reexame do conjunto fático-probatório, atraindoa incidência da (ii) saber se a condenação violou o do Código de Súmula 7/STJ; art. 155 Processo Penal e o º, LV, da Constituição da República, por suposta utilização exclusiva de art. 5 elementos informativos do inquérito policial e de prova oral não confirmada em juízo; e (iii) saber se a existência de controvérsia contratual e de reformas realizadas no imóvel, com suposta compensação de valores, afasta a tipicidade penal da conduta, convertendo-a em mero inadimplemento contratual de natureza civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática é mantida porque o agravante não apresenta argumentos novos nem suficientes para infirmar seus fundamentos, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O acórdão recorrido consignou, com base em ata notarial, fotografias, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e prova oral colhida em juízo, que a materialidade, a autoria e o dolo do crime de apropriação indébita foram demonstrados por conjunto probatório consistente, sendo a prova oral considerada segura e corroboradora dos elementos materiais, o que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em peças inquisitoriais. 7. Não há violação ao do Código de Processo Penal nem ao º, LV, da Constituição art. 155 art. 5 da República, porque o convencimento judicial se apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório, que confirmaram e reforçaram os elementos colhidos na fase inquisitorial, não se tratando de utilização isolada de provas do inquérito para a condenação. 8. O Tribunal de origem reconheceu que todos os elementos do tipo penal de apropriação indébita - posse legítima de coisa alheia móvel, inversão do animus da posse e intenção de apropriação indevida em prejuízo alheio - restaram preenchidos, destacando a retirada dos bens do imóvel locado, o comportamento do agente como se proprietário fosse e a recusa em restituí- los quando notificado. 9. As alegações de atipicidade da conduta, de que se trataria de ilícito civil decorrente de inadimplemento contratual, bem como de ausência de dolo específico em razão de controvérsia sobre reformas e compensação de dívida, demandam reexame das provas relativas à titularidade dos bens, à extensão das reformas e à real intenção do agente, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 10. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre inexistência de dúvida quanto à autoria e à existência de comportamento doloso indubitável, bem como sobre a suficiência e coerência do conjunto probatório, implicaria revalorar depoimentos, documentos e demais elementos de prova, o que configura pretensão de simples reexame de provas, vedada pela Súmula 7/STJ. 11. A controvérsia trazida no agravo regimental, sob o rótulo de revaloração jurídica, na realidade busca rediscutir o mérito da condenação e alterar o quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a competência do Superior Tribunal de Justiça na apreciação de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial." O embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto fundamental da defesa, sobre a inexistência de prova material da entrega dos bens ao embargante. Argumenta que o tipo penal da apropriação indébita exige, como elemento objetivo e conditio sine qua non, a posse ou detenção lícita anterior da coisa alheia móvel. Afirma que não há nos autos recibo, termo de entrega, testemunho ocular ou qualquer lastro probatório que comprove que os referidos bens ingressaram na esfera de disponibilidade do embargante. Sustenta que a decisão que condena sem analisar a ausência de um elemento essencial do tipo (entrega do bem) viola o dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC (aplicado subsidiariamente ao processo penal). Alega, portanto, que a omissão deve ser sanada para que o embargante seja absolvido nos termos do art. 386, III ou VII do CPP. Seguindo, aponta incoerência entre a afirmação de autoria indubitável e a condenação baseada em presunção de entrega. Ressalta que, se não há prova da entrega, a conduta é atípica, pois não houve o pressuposto da posse prévia. Argumenta que a condenação fundada em presunção de inocência fere o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a indubitabilidade da autoria sem demonstrar, de forma clara e coerente, como se estabeleceu a prova da entrega dos bens, elemento essencial para a configuração do tipo penal. Busca, em última análise, a concessão de efeitos infringentes para que, reconhecendo a ausência de prova da entrega dos bens e a consequente atipicidade da conduta, seja o embargante absolvido. Subsidiariamente, caso persista o entendimento condenatório, requer o prequestionamento expresso do art. 168 do CP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime de apropriação indébita. Alegação de omissão e contradição. Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante fora condenado pelo crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa. 2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à inexistência de prova material da entrega dos bens que teriam sido apropriados indevidamente, sustentando que o tipo penal exige posse ou detenção lícita anterior da coisa alheia móvel, e que não há nos autos recibo, termo de entrega, testemunho ocular ou outro lastro probatório da posse prévia. Afirma violação ao dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente), pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão ou contradição, por não enfrentar especificamente a tese de ausência de prova da entrega dos bens e da posse lícita prévia - elemento objetivo do tipo de apropriação indébita -, em afronta ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, apta a justificar efeitos infringentes para absolver o embargante com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, sob o argumento de suprir omissão ou contradição, para rediscutir o conjunto fático-probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento já exarado quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado desfavorável. 6. Constata-se, a partir da confrontação das razões dos embargos com o teor do acórdão embargado, que os vícios alegados não se verificam, pois o colegiado já apreciara, de forma suficiente e coerente, a existência de conjunto probatório consistente (ata notarial, fotografias, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e prova oral colhida em juízo) apto a demonstrar materialidade, autoria e dolo do crime de apropriação indébita, afastando expressamente a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. 7. O voto ressalta que o Tribunal de origem reconheceu a presença de todos os elementos do tipo de apropriação indébita - posse legítima da coisa alheia móvel, inversão do animus da posse e intenção de apropriação em prejuízo alheio -, com base em prova oral reputada consistente e segura, corroborada por documentos, o que afasta a alegação de ausência de prova da posse prévia e de contradição entre a afirmação de autoria indubitável e a suposta presunção de entrega dos bens. 8. Esclarece-se que questionar as conclusões firmadas quanto à titularidade dos bens, à existência de posse lícita, ao dolo e à tipicidade da conduta demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório (depoimentos, ata notarial, fotografias e documentos sobre reformas), providência inviável na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica. 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes nem a mencionar artigo por artigo de lei, bastando apreciar os pedidos e a causa de pedir de forma fundamentada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. 10. Conclui-se que os embargos de declaração buscam, em última análise, rediscutir matérias já examinadas e decididas, pretendendo alterar o juízo de fato e de direito anteriormente fixado, o que é incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclar atórios, impondo-se a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou o conjunto fático-probatório. 2. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão examina de forma clara e suficiente o conjunto probatório e afirma a presença dos elementos do tipo penal, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento ou de cada prova específica indicada pela parte. 3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e tipicidade, em especial quanto à posse prévia e à entrega de bens em crime de apropriação indébita, implica reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que o Tribunal aprecie as matérias suscitadas e fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 168; CPP, art. 386, III e VII; CR/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.012.482/MS, Sexta Turma, j. 03.10.2017, DJe 09.10.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.