STJ AREsp 3122237
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Dosimetria. Pena de multa. Proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Revisão em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal, no qual se alegava desproporcionalidade na fixação da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade e se sustentava a possibilidade de revisão do quantum à luz da hipossuficiência financeira do acusado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa fixada na sentença e mantida pelo Tribunal de origem observou a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, notadamente quanto ao critério de exasperação (fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima); (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o quantum da pena de multa com fundamento em alegada hipossuficiência financeira do acusado, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou expressamente a insurgência relativa à pena de multa, reconhecendo tratar-se de sanção penal autônoma e cumulativa, fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, afastando a alegada omissão ou contradição no acórdão recorrido. 4. A pena de multa foi estabelecida desde a pena-base com observância da mesma fração de proporcionalidade adotada para a pena privativa de liberdade, mediante elevação de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena e admite a utilização de frações como 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para exasperar a pena-base e a pena de multa, inexistindo direito subjetivo a critério puramente matemático rígido. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, pois a exasperação da pena de multa respeitou a proporcionalidade em relação à elevação da pena privativa de liberdade. 7. A pretensão de redimensionar a pena de multa com base na hipossuficiência financeira do acusado demandaria no caso dos autos o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da situação econômica do réu, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para a exasperação da pena-base e da pena de multa. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível redimensionar a pena de multa com base em hipossuficiência financeira quando tal providência exigir reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.784/MG, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.840.783/RS, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.605/PE, Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.333/RS, Quinta Turma, j. 11/2/2025, DJEN 18/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, às fls. 781/791, que conheceu do agravo e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 793/803), a defesa alega que não incide na hipótese o óbice da Súmula n. 7 do STJ, insistindo, ainda, na sua tese de desproporcionalidade da fixação da pena de multa, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Dosimetria. Pena de multa. Proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Revisão em recurso especial. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto em ação penal, no qual se alegava desproporcionalidade na fixação da pena de multa em relação à pena privativa de liberdade e se sustentava a possibilidade de revisão do quantum à luz da hipossuficiência financeira do acusado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa fixada na sentença e mantida pelo Tribunal de origem observou a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, notadamente quanto ao critério de exasperação (fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima); (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar o quantum da pena de multa com fundamento em alegada hipossuficiência financeira do acusado, sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou expressamente a insurgência relativa à pena de multa, reconhecendo tratar-se de sanção penal autônoma e cumulativa, fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, afastando a alegada omissão ou contradição no acórdão recorrido. 4. A pena de multa foi estabelecida desde a pena-base com observância da mesma fração de proporcionalidade adotada para a pena privativa de liberdade, mediante elevação de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância judicial desfavorável, critério admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena e admite a utilização de frações como 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal para exasperar a pena-base e a pena de multa, inexistindo direito subjetivo a critério puramente matemático rígido. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso, pois a exasperação da pena de multa respeitou a proporcionalidade em relação à elevação da pena privativa de liberdade. 7. A pretensão de redimensionar a pena de multa com base na hipossuficiência financeira do acusado demandaria no caso dos autos o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da situação econômica do réu, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para a exasperação da pena-base e da pena de multa. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admissível em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não sendo possível redimensionar a pena de multa com base em hipossuficiência financeira quando tal providência exigir reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 49, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.784/MG, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.840.783/RS, Quinta Turma, j. 10/2/2026, DJEN 18/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.181.605/PE, Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.548.333/RS, Quinta Turma, j. 11/2/2025, DJEN 18/2/2025.