STJ AREsp 3126435
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital. CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia. Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso material. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima. 3. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139 (Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4) e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material. 4. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157 e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela, por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar condenação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima, não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 6. A materialidade e a autoria, no acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da prova. 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos técnicos mínimos. 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva, pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor para fins condenatórios. 9. As capturas de tela de conversas em aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia no dispositivo de origem. 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia, pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a integridade do vestígio digital apresentado. 11. Eventual confissão extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens, não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 12. No caso concreto, afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau reputou firme, porém não corroborado por outros elementos probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação; a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i) declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii) anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de corroborar a hipótese acusatória. Tese de julgamento: 1. É ônus exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação técnica mínima. 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas a fundamentar condenação penal. 3. Depoimento isolado da vítima, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE MARCELO FLORES CARDOSO com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls. 346 - 375): "DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS, AMEAÇA (POR DUAS VEZES), PERSEGUIÇÃO MAJORADA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DE PRINTS APLICATIVOS DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. PRECEITOS INTEGRADOS À DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença absolutória que julgou improcedente a denúncia contra o recorrido pela suposta prática dos crimes de difamação, injúria, ameaça, perseguição e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso material, com fundamento na insuficiência de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes nos autos notadamente os registros de mensagens ofensivas e os depoimentos da vítima são suficientes para ensejar a condenação do recorrido, mesmo ausente perícia nos prints das conversas por aplicativo de mensagens. III. Razões de decidir. 3.1. Os depoimentos da vítima, firmes e coerentes, foram corroborados por diversos registros de mensagens com conteúdo ofensivo, misógino e ameaçador, encaminhadas em perfil pessoal e em grupos de , suficientes à comprovação da autoria delitiva. WhatsApp 3.2. A jurisprudência do STJ não exige perícia técnica para a validação de prints de conversas digitais na ausência de indícios de adulteração ou impugnação à autenticidade. 3.3. As mensagens demonstram reiterado menosprezo à condição de mulher da vítima e extrapolam os limites da crítica política legítima, configurando perseguição, dano psicológico e ofensas à honra.(e-STJ Fl.347) Documento recebido eletronicamente da origem IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o recorrido pela prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140, c/c art. 141, II e §2º; 147, caput; 147-A, §1º, II; e 147-B, todos do Código Penal, em concurso material. Tese de julgamento: "1. É válida, para fins de condenação penal, a prova consistente em de mensagens obtidas por aplicativos de conversas digitais, desde que ausentes indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia" "2. A prática reiterada de ofensas misóginas e ameaças, dirigidas a mulher ocupante de cargo político, configura, além de crimes contra a honra, os delitos de perseguição e violência psicológica contra a mulher." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139, 140, 141, II e §2º, 147, 147-A, §1º, II, 147-B, 69, 71; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, Inq 1.658/DF, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no REsp 1.930.091/SP, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz." Em seu recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 158-B, 157 e artigo 386, VII, todos do Código de Processo Penal, argumentando, em síntese, que as capturas de tela de aplicativo de conversas utilizadas para a condenação são inválidas, pois produzidas sem observância dos procedimentos legais da cadeia de custódia, o que compromete sua autenticidade e integridade. Alega que a inexistência de perícia técnica e de outros elementos de corroboração impede a formação de juízo condenatório seguro, devendo a dúvida favorecer o réu. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 399 - 407), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 408 - 411), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 457 - 461). É o relatório . EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital. CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia. Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso material. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima. 3. Em apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139 (Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4) e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material. 4. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157 e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela, por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar condenação. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima, não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. III. Razões de decidir 6. A materialidade e a autoria, no acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta, acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da prova. 7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos técnicos mínimos. 8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva, pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor para fins condenatórios. 9. As capturas de tela de conversas em aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente, configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia no dispositivo de origem. 10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia, pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a integridade do vestígio digital apresentado. 11. Eventual confissão extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens, não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e da jurisprudência consolidada desta Corte. 12. No caso concreto, afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau reputou firme, porém não corroborado por outros elementos probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação; a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i) declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii) anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de corroborar a hipótese acusatória. Tese de julgamento: 1. É ônus exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação técnica mínima. 2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas a fundamentar condenação penal. 3. Depoimento isolado da vítima, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.