Decisão · STJ

STJ AREsp 3128346

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-05publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante afirma ter enfrentado, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Requer reconsideração da decisão ou julgamento colegiado, com o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. 6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar que a pretensão desenvolvida no recurso especial estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a matéria é estritamente jurídica, prescindindo do reexame de fatos ou provas. 7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.844.878/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR DE LIMA PROCOPIO CRUZ contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 1.307 - 1.308). Em suas razões, o agravante sustenta que "a pretensão desenvolvida no Recurso Especial está em conformidade com a jurisprudência deste Colendo STJ, sobre a configuração de ilicitude de decisões caracterizadas pela ausência de apreciação de tese defensiva e nulidade dos atos judiciais desmotivados (admissibilidade das qualificadoras automaticamente)." (e-STJ, fl. 1.314) Afirma, ainda, que as matérias debatidas no recurso especial possuem natureza estritamente jurídica, sendo dispensável o reexame de fatos ou provas. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante afirma ter enfrentado, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 3. Requer reconsideração da decisão ou julgamento colegiado, com o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. 6. No agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar que a pretensão desenvolvida no recurso especial estaria em conformidade com a jurisprudência do STJ e que a matéria é estritamente jurídica, prescindindo do reexame de fatos ou provas. 7. A ausência de impugnação específica da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.844.878/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
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