Decisão · STJ

STJ AREsp 3123453

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-11-28publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTO S DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pugnando pelo afastamento da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apresenta fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à deficiência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia. 6. A petição do agravo em recurso especial não enfrenta especificamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF nem apresenta demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas válidos e exame comparativo minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO ANTUNES DE LUCENA FILHO contra decisão proferida pelo presidente desta Corte, que não conheceu do agravo e m recurso especial. O agravante foi condenado, ao final, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, em regime inicial fechado. Alega a defesa que impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, portanto, não se pode reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. O Ministério Público estadual, em contraminuta, pugnou pelo improvimento do agravo (fls. 1.082-1.083). O Ministério Público Federal se manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 1.087): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. - A decisão ora agravada não merece reparos, uma vez que, in casu, não obstante o agravante afirme que o agravo em recurso especial combateu o decisum recorrido que o inadmitiu, verifica-se das razões do agravo em recurso especial a ausência de impugnação quanto à incidência da Súmula 284/STF, da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico. - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTO S DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A defesa sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pugnando pelo afastamento da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem apresenta fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à deficiência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas do mérito da controvérsia. 6. A petição do agravo em recurso especial não enfrenta especificamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF nem apresenta demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com indicação de acórdãos paradigmas válidos e exame comparativo minucioso da similitude fática e da divergência entre as teses jurídicas. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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