STJ AREsp 3113591
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios que pugnam pelo afastamento das qualificadoras imputadas ao réu na sentença de pronúncia, trazendo à baila argumentos apresentados quando a interposição do recurso especial e agravo em recurso especial, afirmando a necessidade de conhecimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. 4. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade. 5. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9.3.2020; EDcl na APn 843/DF, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.4.2018; EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.4.2018; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 6.12.2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.4.2022, DJe 8.4.2022; EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.6.2020, DJe 4.8.2020. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 705/719 opostos por WESLEY RICARDO SANTOS CARDOSO e GABRIEL CARVALHO FIRAO em face de acórdão proferido pela Quinta Turma que ficou assim ementado (fls. 693/694): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade da origem (Súmula n. 7 do STJ), incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as teses invocadas no apelo extremo não demandam profundo reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa não demonstrou de forma concreta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, nem indicou premissa fática admitida pelo Tribunal de origem que permitisse a revaloração jurídica do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que a matéria é de natureza jurídica e não depende de reexame de provas. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III e art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.06.2019." A defesa alega que deve ser concedido efeito modificativo aos presentes embargos declaratórios, invocando teses apresentadas quando da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. Requer, então, que os aclaratórios sejam conhecidos e providos com efeitos infringentes para que "sejam afastadas da pronúncia as qualificadoras imputadas ao defendidos (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), visto que manifestamente improcedentes" (fl. 718). É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios que pugnam pelo afastamento das qualificadoras imputadas ao réu na sentença de pronúncia, trazendo à baila argumentos apresentados quando a interposição do recurso especial e agravo em recurso especial, afirmando a necessidade de conhecimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios descritos no art. 619 do Código de Processo Penal (CPP) de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. 4. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade. 5. No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado, sendo a decisão embargada completa, clara e fundamentada, não se justificando o acolhimento dos embargos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9.3.2020; EDcl na APn 843/DF, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.4.2018; EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.4.2018; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 6.12.2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.4.2022, DJe 8.4.2022; EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.6.2020, DJe 4.8.2020.