Decisão · STJ

STJ REsp 2248144

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-12-02publicado em 2026-04-13
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Responsabilidade civil por furto de gado. Erro de fato. Prova nova. Independência das instâncias cível e penal. Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Cronologia. 1.1 Ação criminal para apuração de crime de furto de gado julgada procedente na primeira instância, sentença reformada pelo TJGO em 8/11/2016, para absorver o ora recorrido (na época ainda vivo), por falta de provas de sua coautoria. 1.2. Ação de indenização proposta pela vítima do furto julgada procedente, decisão mantida em grau de recurso em 20/10/2016. 1.3. Ação rescisória proposta pelo espólio da réu Tito de Araújo Leite, em 2022, com o fim de rescindir o julgado indenizatório, fundada nos incisos IV, V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, julgada procedente ante o entendimento de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato. 1.4. Recurso especial interposto do respectivo acórdão, com fundamento no art. 105, III, a, da CF. 2. O incidente 2.1. Ação rescisória ajuizada por um dos réus junto ao TJGO, visando rescindir o julgado da ação de indenização julgada procedente para acolher os pedidos rescindente e rescisório, afastando, por conseguinte, a obrigação de indenizar imposta ao espólio de Tito Ferreira de Araújo, considerando o fato de que nada foi apontado objetivamente contra aludido réu quanto à sua participação no furto de gado (erro de fato). 3. O dissídio. 3.1. Recurso especial em que o recorrente (vítima do furto de gado Eunício Lopes de Oliveira) sustenta a vulneração dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/2015, bem como alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, do art. 935 do CC, do art. 66 do CPP. II. Questão em discussão 4. Rescisão do julgado que reconhecera a responsabilidade civil do autor da ação rescisória sob fundamento de ocorrência de existência de prova nova e erro de fato no julgamento rescindendo, nos termos dos incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC. III. Razões de decidir 5. A absolvição penal proferida posteriormente à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" para os fins do art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda, mas sim de decisão superveniente. 6. O erro de fato suscetível de ensejar ação rescisória ocorre quando o julgador admite como existente fato que não ocorreu, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial expresso sobre o ponto, devendo, ainda, haver nexo de causalidade entre esse erro de percepção e o resultado do julgamento. 6.1. Na ação de indenização originária, a causa de pedir atribuída ao réu falecido não descreveu conduta direta de subtração de gado, mas apenas possível benefício econômico indireto, vinculando sua responsabilidade sobretudo a laços familiares e patrimoniais com os demais acusados. 6.2. Apesar disso, a sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o réu falecido solidariamente à indenizar o vítima, partindo de pressuposto de que ele teria integrado, ao menos de forma concorrente, a conduta ilícita de furto qualificado. 6.3. Na ação rescisória o TJGO reconheceu que a decisão rescindenda se baseou em fato inexistente, qual seja, participação do réu falecido no ilícito de furto, o que representa falsa percepção da realidade fática processual, já que nem mesmo na ação penal foi descrita qualquer conduta direta do referido réu na subtração de gado da fazenda o ora recorrente. 6.4. A absolvição penal posterior, fundada no art. 386, V, do CPP, não foi utilizada como fundamento vinculante para afastar a responsabilidade civil, mas apenas corroborou a constatação de que não havia prova de concorrência do réu falecido para a infração penal, reforçando o reconhecimento do erro de fato, sem violar a independência entre as instâncias prevista no art. 935 do CC e no art. 66 do CPP. 7. Não houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o reconhecimento do erro de fato decorreu de análise do próprio conteúdo da decisão rescindenda e das alegações constantes da ação rescisória, permanecendo o julgamento dentro dos limites objetivos do pedido e da causa de pedir, sem inovação de fundamento estranho ao autor da rescisória. 8. À vista desses fundamentos, mantém-se o acórdão que julgou procedente a ação rescisória, por estar em consonância com o regime jurídico da coisa julgada e com os pressupostos legais de rescindibilidade, razão pela qual o recurso especial deve ser conhecido e desprovido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se íntegro o acórdão que julgou procedente o pedido rescindente e o pedido rescisório em ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015). Tese de julgamento: 1. A absolvição penal posterior à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" apta a embasar ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda. 2. Configura erro de fato, para os fins do art. 966, VIII, do CPC/2015, a admissão implícita, na decisão rescindenda, de participação do requerido (réu na ação penal) em ilícito indenizável quando esse fato não foi claramente narrado na inicial nem comprovado nos autos e, apesar disso, considerado premissa indiscutível do julgado. 3. A utilização da ação rescisória para corrigir decisão fundada em fato inexistente não viola a independência entre as instâncias cível e penal nem converte a ação rescisória em sucedâneo recursal, desde que observadas as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 966, caput, incisos VII e VIII, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 935; CPP, arts. 66 e 386, V. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EUNÍCIO LOPES DE OLIVEIRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em ação rescisória nos autos de ação rescisória. O julgado foi assim ementado (fl. 1.974): AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA CRIMINAL PRONUNCIADA POSTERIORMENTE À SENTENÇA CÍVEL EM QUE HOUVE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO INCISO V DO ART. 386 DO CPP. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PROVAS CRIMINAIS ADMITIDAS, POR EMPRÉSTIMO À PROVA CÍVEL, PARA SUBSTANCIAR A INSTRUÇÃO NA INSTÂNCIA CÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA CULPA E DA IDENTIFICAÇÃO DA ILICITUDE DO ATO. SENTENÇA PENAL POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. DOCUMENTO NOVO. O erro de fato que abre oportunidade para a ação rescisória é o que recai sobre um fato que, em face dos autos, não se duvida existente ou inexistente, portanto fato certo e indiscutível. No caso dos autos, o reconhecimento da admissão de fato inexistente, como é a culpa do de cujus na formação do prejuízo experimentado pela vítima do furto de gado, por erro de percepção em se admitir provada uma culpa inexistente, à míngua de fato caracterizador de ilícito na conduta do falecido, em emitir cheques a pedido do filho que administrava sua fazenda, porquanto inexiste nos autos prova de que essa emissão de cheques tenha sido conscientemente para fomentar os atos da quadrilha de que o filho participava, e não para a administração da fazenda que lhe pertencia, circunstância que, aliada a absolvição do falecido em seara penal, ainda que pelo inciso V do art. 386 do CPP, impõe o reconhecimento do erro de fato quanto a participação do de cujus no ilícito e, portanto, a improcedência do pedido de responsabilização civil contra o falecido. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCINDENTE E PEDIDO RESCISÓRIO JULGADOS PROCEDENTES. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 966, caput, VII, VIII, da Lei n. 13.105/2015, porque a rescisória foi julgada com fundamento em "erro de fato" e "prova nova" indevidos, uma vez que a absolvição penal por ausência de provas foi anterior ao trânsito em julgado cível e não poderia rescindir a condenação civil; b) 141 e 492 da Lei n. 13.105/2015, pois houve reconhecimento de erro de fato sem causa de pedir específica e decisão fora dos limites do pedido, com acolhimento de fundamento não deduzido pelo autor da rescisória; c) 935 da Lei n. 10.406/2002, porquanto a absolvição penal fundada no art. 386, V, da Lei n. 3.689/1941 não vinculou o juízo cível e o acórdão recorrido afastou indevidamente a autonomia das instâncias; d) 66 da Lei n. 3.689/1941, visto que a absolvição penal não impede a condenação civil e o acórdão recorrido contrariou a regra de independência ao rescindir o título cível; e) 966, caput, da Lei n. 13.105/2015, porque a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal, visando reexame da causa e desconstituição da coisa julgada; e, f) Súmula n. 7 do STJ, visto que é inaplicável ao caso, pois as razões tratam de matéria exclusivamente de direito e não demandam reexame de provas. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a ação rescisória, restabelecendo-se o entendimento do voto do relator. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer e, se dele se conhecer, deve ser desprovido, sustentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame fático-probatório, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, inexistência de violação dos dispositivos invocados (fls. 2.119-2.125). O recurso especial foi inadmitido na origem, mas em razão do provimento do Agravo em Recurso Especial, encontra-se agora em julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Responsabilidade civil por furto de gado. Erro de fato. Prova nova. Independência das instâncias cível e penal. Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. Cronologia. 1.1 Ação criminal para apuração de crime de furto de gado julgada procedente na primeira instância, sentença reformada pelo TJGO em 8/11/2016, para absorver o ora recorrido (na época ainda vivo), por falta de provas de sua coautoria. 1.2. Ação de indenização proposta pela vítima do furto julgada procedente, decisão mantida em grau de recurso em 20/10/2016. 1.3. Ação rescisória proposta pelo espólio da réu Tito de Araújo Leite, em 2022, com o fim de rescindir o julgado indenizatório, fundada nos incisos IV, V, VII e VIII, do art. 966, do CPC, julgada procedente ante o entendimento de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato. 1.4. Recurso especial interposto do respectivo acórdão, com fundamento no art. 105, III, a, da CF. 2. O incidente 2.1. Ação rescisória ajuizada por um dos réus junto ao TJGO, visando rescindir o julgado da ação de indenização julgada procedente para acolher os pedidos rescindente e rescisório, afastando, por conseguinte, a obrigação de indenizar imposta ao espólio de Tito Ferreira de Araújo, considerando o fato de que nada foi apontado objetivamente contra aludido réu quanto à sua participação no furto de gado (erro de fato). 3. O dissídio. 3.1. Recurso especial em que o recorrente (vítima do furto de gado Eunício Lopes de Oliveira) sustenta a vulneração dos incisos VII e VIII do art. 966 do CPC/2015, bem como alega violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, do art. 935 do CC, do art. 66 do CPP. II. Questão em discussão 4. Rescisão do julgado que reconhecera a responsabilidade civil do autor da ação rescisória sob fundamento de ocorrência de existência de prova nova e erro de fato no julgamento rescindendo, nos termos dos incisos VII e VIII, do art. 966, do CPC. III. Razões de decidir 5. A absolvição penal proferida posteriormente à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" para os fins do art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda, mas sim de decisão superveniente. 6. O erro de fato suscetível de ensejar ação rescisória ocorre quando o julgador admite como existente fato que não ocorreu, ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial expresso sobre o ponto, devendo, ainda, haver nexo de causalidade entre esse erro de percepção e o resultado do julgamento. 6.1. Na ação de indenização originária, a causa de pedir atribuída ao réu falecido não descreveu conduta direta de subtração de gado, mas apenas possível benefício econômico indireto, vinculando sua responsabilidade sobretudo a laços familiares e patrimoniais com os demais acusados. 6.2. Apesar disso, a sentença cível e o acórdão confirmatório condenaram o réu falecido solidariamente à indenizar o vítima, partindo de pressuposto de que ele teria integrado, ao menos de forma concorrente, a conduta ilícita de furto qualificado. 6.3. Na ação rescisória o TJGO reconheceu que a decisão rescindenda se baseou em fato inexistente, qual seja, participação do réu falecido no ilícito de furto, o que representa falsa percepção da realidade fática processual, já que nem mesmo na ação penal foi descrita qualquer conduta direta do referido réu na subtração de gado da fazenda o ora recorrente. 6.4. A absolvição penal posterior, fundada no art. 386, V, do CPP, não foi utilizada como fundamento vinculante para afastar a responsabilidade civil, mas apenas corroborou a constatação de que não havia prova de concorrência do réu falecido para a infração penal, reforçando o reconhecimento do erro de fato, sem violar a independência entre as instâncias prevista no art. 935 do CC e no art. 66 do CPP. 7. Não houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o reconhecimento do erro de fato decorreu de análise do próprio conteúdo da decisão rescindenda e das alegações constantes da ação rescisória, permanecendo o julgamento dentro dos limites objetivos do pedido e da causa de pedir, sem inovação de fundamento estranho ao autor da rescisória. 8. À vista desses fundamentos, mantém-se o acórdão que julgou procedente a ação rescisória, por estar em consonância com o regime jurídico da coisa julgada e com os pressupostos legais de rescindibilidade, razão pela qual o recurso especial deve ser conhecido e desprovido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se íntegro o acórdão que julgou procedente o pedido rescindente e o pedido rescisório em ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015). Tese de julgamento: 1. A absolvição penal posterior à sentença e ao acórdão cíveis não configura "prova nova" apta a embasar ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, por não se tratar de documento preexistente à decisão rescindenda. 2. Configura erro de fato, para os fins do art. 966, VIII, do CPC/2015, a admissão implícita, na decisão rescindenda, de participação do requerido (réu na ação penal) em ilícito indenizável quando esse fato não foi claramente narrado na inicial nem comprovado nos autos e, apesar disso, considerado premissa indiscutível do julgado. 3. A utilização da ação rescisória para corrigir decisão fundada em fato inexistente não viola a independência entre as instâncias cível e penal nem converte a ação rescisória em sucedâneo recursal, desde que observadas as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 966, caput, incisos VII e VIII, arts. 141 e 492; CC/2002, art. 935; CPP, arts. 66 e 386, V.
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