STJ Rcl 47679
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO ÔNUS PROBATÓRIO. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade da decisão desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida. 4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento do ônus previsto no art. 373 do CPC. 5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio. 6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado. 7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz. 8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta Corte. 9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante. IV. DISPOSITIVO 10. Reclamação conhecida e julgada improcedente. RELATÓRIO Examina-se reclamação ajuizada por CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA contra acórdão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em razão de alegada afronta à autoridade deste STJ, em razão de determinação prevista em acórdão proferido no bojo do REsp 2.043.237/RS. Ação: indenizatória ajuizada por FLÁVIO FERNANDO BOETG em face de CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA, pleiteando o pagamento de indenização em valor equivalente ao dobro do preço ajustado para o frete. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar CHARQUEADAS TRANSPORTES LTDA ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/01, no valor de R$ 44.291,24 (quarenta e quatro mil e duzentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).