Decisão · STJ

STJ REsp 2121411

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-06publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, AMBOS DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LICITUDE DA PROVA IDONEAMENTE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO AMPARADA EM FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR CONTEXTO OBJETIVO. FUGA DOS OCUPANTES. DISPENSA DE ARMA. CERCO POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR DESNECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Wagner Goncalves Dias, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0481.18.005982-8/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.279/1.292): APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - RÉU MENOR DE 21 ANOS POR OCASIÃO DOS FATOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO, RECEPTAÇÃO, PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA POR MEIO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INOCORRÊNCIA - FUGA DOS ACUSADOS - INDÍCIOS MÍNIMOS DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO - APREENSÃO DROGAS EM PODER DO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME PRISIONAL - ADEQUAÇÃO. - Tratando-se de réu menor de 21 anos por ocasião dos fatos, e tendo a sentença sido publicada há mais de 02 anos da presente data, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de receptação, associação, porte e disparo de arma de fogo, impondo-se a extinção da punibilidade. - Restando comprovado que, anteriormente ao ingresso na residência, os policiais constataram situação de fuga dos acusados, com dispensa de objetos, persistindo denúncias acerca da prática de disparo de arma de fogo, restam presentes indícios suficientes do estado de flagrância, que justificam o ingresso no domicílio. - Sendo incontroversa nos autos a apreensão de drogas em poder do réu, ocorrida no contexto da prática de diversos crimes, inclusive associação, resta comprovada a destinação mercantil da substância, devendo ser mantida a condenação. - Tendo em vista a condenação do réu também pelo crime de associação, além de outros delitos, inviável a concessão da diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06. - Tratando-se de primário, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, deve ser abrandado o regime prisional, sendo certo que sua fixação deve obedecer o regramento existente no Código Penal. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, sustentando que houve ingresso policial em domicílio sem mandado, sem justa causa e sem autorização válida do morador, o que tornaria ilícitas todas as provas derivadas, com pedido de desentranhamento e absolvição por ausência de provas. Sustenta que as provas são ilícitas por terem sido obtidas mediante violação do domicílio, devendo ser desentranhadas, com reconhecimento da nulidade e absolvição por ausência de provas remanescentes. Argumenta inexistência de autorização do morador, inexistência de registro formal de consentimento e ausência de elementos objetivos prévios concretos de flagrante. Ressalta que não havia fundadas razões que autorizassem busca domiciliar sem mandado; que a atuação se apoiou em denúncia anônima e em ação policial que incluiu "espiadinha" por cima do muro, sem elementos objetivos que indicassem ocorrência de crime no interior da residência naquele momento. Argumenta que o ingresso policial, descrito como escalada do muro e visualização pelo lado de fora, configura violação do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e que o flagrante não pode ser justificado a posteriori; reforça inexistência de investigação prévia apta a corroborar denúncia anônima e ausência de situação de urgência. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.324/1.334. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.338/1.342). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da insurgência (fls. 1.357/1.361): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 400, AMBOS DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PRÉVIA AO FLAGRANTE. FATORES CONSIDERADOS SUFICIENTES À CARACTERIZAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA. CONSEQUENTE LEGITIMIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU. DEFERÊNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XI, DA CRFB-88. INTERPRETAÇÃO PELO STF. CONSOLIDAÇÃO NO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 126 DA SÚMULA DO STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, AMBOS DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LICITUDE DA PROVA IDONEAMENTE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO AMPARADA EM FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR CONTEXTO OBJETIVO. FUGA DOS OCUPANTES. DISPENSA DE ARMA. CERCO POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR DESNECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Recurso especial improvido.
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