Decisão · STJ

STJ AREsp 3144520

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Necessária dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa dos agravantes reitera as razões do recurso especial, sustenta não pretender reexame de prova, mas a correta apreciação das matérias invocadas, inclusive nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, II, do CPP, em relação ao art. 28-A do CPP), e requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa a necessária dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de combate adequado ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental sujeita-se, assim como o agravo em recurso especial, ao princípio da dialeticidade recursal, devendo o agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. No agravo regimental, a defesa novamente se limita a combater a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses meritórias do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, deixando de demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram devidamente atacados. 7. A ausência de insurgência precisa contra o óbice fundado na Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, por não atendimento da dialeticidade recursal, impondo a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, assim como o agravo em recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPP, art. 395, II; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a aplicação da Súmula n. 182/STJ são mencionados genericamente, sem identificação específica no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1243/1251 interposto por VÍTOR RESENDE FRANÇA e GIOVANNI IDELFONSO FRANÇA em face de decisão de minha lavra de fls. 1234/1238 que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.260001-5/001. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No presente agravo, a defesa dos agravantes reitera as razões declinadas no recurso especial, sustentando que não objetiva o reexame de prova mas "a CORRETA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS INVOCADAS, como a de nulidade do processo, desde o recebimento da denúncia, inclusive, por ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, II, do CPP), considerando o disposto no art. 28-A, do Código de Processo Penal" (fl. 1246). Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Necessária dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em apelação criminal, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade adotado na origem (incidência da Súmula n. 7 do STJ), aplicando-se o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa dos agravantes reitera as razões do recurso especial, sustenta não pretender reexame de prova, mas a correta apreciação das matérias invocadas, inclusive nulidade do processo desde o recebimento da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal (art. 395, II, do CPP, em relação ao art. 28-A do CPP), e requer o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa a necessária dialeticidade recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de combate adequado ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental sujeita-se, assim como o agravo em recurso especial, ao princípio da dialeticidade recursal, devendo o agravante atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa não impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade do referido enunciado, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. No agravo regimental, a defesa novamente se limita a combater a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses meritórias do recurso especial, sem impugnar, de forma expressa e específica, o fundamento da decisão monocrática relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, deixando de demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram devidamente atacados. 7. A ausência de insurgência precisa contra o óbice fundado na Súmula n. 182 do STJ impede o conhecimento do agravo regimental, por não atendimento da dialeticidade recursal, impondo a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, assim como o agravo em recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; CPP, art. 395, II; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre a aplicação da Súmula n. 182/STJ são mencionados genericamente, sem identificação específica no voto.
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