STJ HC 1063084
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO TENTADO). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. Writ não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PEDRO SOARES DA SILVA NETO, condenado pelo crime de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do CP) à pena de 12 anos, 4 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 0000082-49.2021.8.25.0058, da 1ª Vara da comarca de Ilha das Flores/SE). Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Sergipe, que negou provimento à apelação defensiva. A condenação transitou em julgado em 11/11/2024. Alega-se insuficiência probatória e autoria incerta. Sustenta-se que a condenação se baseou em reconhecimento tardio e contraditório da vítima, em dissonância com o boletim de ocorrência, com o depoimento prestado no calor dos fatos e com os interrogatórios dos corréus. Defende-se, em tese subsidiária, a desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 157, § 3º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por ausência de animus necandi e pela existência de laudo pericial indicando lesões no antebraço, sem perigo de vida. Impugna-se a dosimetria por bis in idem, em razão da valoração da lesão grave como circunstância judicial negativa, quando seria elemento do tipo em caso de desclassificação, o que tornaria necessária a aplicação da fração de 1/2 pela tentativa e a readequação do regime para o semiaberto. Requer-se a suspensão imediata dos efeitos da condenação ou a concessão de liberdade provisória ao paciente. No mérito, pleiteia-se a absolvição ou a desclassificação da conduta, com o consequente redimensionamento da pena e a alteração do regime. Liminar indeferida pela Presidência desta Corte (fls. 87/88). Informações prestadas (fls. 96/97 e 106/109). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 106/109). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO (LATROCÍNIO TENTADO). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. Writ não conhecido.