STJ AREsp 3137307
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR FERNANDO MANGINI DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 454-455). Nas razões, a defesa reafirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. aponta que o recurso especial se limita à violação de lei federal, com pré-questionamento, sem suscitar matéria constitucional. Aduz que a ausência de comprovação de divergência não impede o conhecimento quando demonstrada a contrariedade à lei federal e que não há pedido de reexame de fatos. No mérito, sustenta a ilegalidade da abordagem policial baseada em denúncia anônima não comprovada, sem fundada suspeita, com reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes (drogas e dados de celular), invocando precedentes do STJ e requerendo, ainda, a produção de provas já deferidas e não realizadas (e-STJ, fls. 460-473). Requer, assim, que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido para o processamento do recurso especial e reforma do acórdão, com o julgamento de procedência da revisão criminal e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; ou, subsidiariamente, a determinação de produção das provas deferidas, além do recebimento do agravo com efeitos devolutivo e suspensivo (e-STJ, fls. 459 e 473). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável, uma vez que a agravante descumpriu o ônus da dialeticidade ao não impugnar adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Min. Rel. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.