Decisão · STJ

STJ AREsp 3131981

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. O agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Sustenta que indicou todos os dispositivos de lei federal tidos por violados e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILMO WOHLFARD, contra decisão monocrática do presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Alega a defesa que foram declinados todos os artigos de lei federal, que foram inobservados, bem como debatidos amplamente no processo, requerendo o conhecimento e provimento deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 487-488): PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, por aplicação da Súmula 284 do STF. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada a fim de que o recurso especial por ela interposto tenha regular processamento e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pela Presidência da Colenda Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284 do STF, deve ser mantida ou reformada, considerando que a parte agravante se omitiu em indicar e demonstrar precisamente os dispositivos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO: 3. A decisão proferida pela Presidência dessa Colenda Corte há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, ao interpor o seu recurso especial, a parte ora agravante deixou, de fato, de indicar e de demonstrar, precisamente, os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo Tribunal de origem, o que atrai o Enunciado de Súmula 284 do STF. 4. Conforme destacado no decisum combatido, a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional para o conhecimento do recurso. IV. CONCLUSÃO E TESE: Manifestação pelo não provimento do agravo regimental. Tese da manifestação: "1. É inviável o conhecimento de agravo em recurso especial quando a parte recorrente se omite na indicação e demonstração precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. O agravante foi condenado como incurso no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto. Sustenta que indicou todos os dispositivos de lei federal tidos por violados e requer o conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental desprovido.
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