STJ AREsp 3072736
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais incluíam os óbices das Súmulas 7 e 13 do STJ e 283 do STF, além da ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 18 dias-multa, no piso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental, que reproduzem as razões do recurso especial sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atendem ao princípio da dialeticidade recursal e podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 5. "À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp 2970237 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN 27/11/2025). 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da c. Presidência deste e. Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica à decisão agravada, fundada nas Súmulas n. 7 e 13 do STJ e 283 do STF, bem como na ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento 17 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 155 §4º, incisos I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 18 dias-multa, no piso (e-STJ fls. 305-314). No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a defesa alegou negativa de vigência aos (i) artigo 381, III, do CPP, pois o acórdão recorrido não enfrentou a tese defensiva de insuficiência de provas por não ter a vítima feito reconhecimento presencial do acusado; (ii) artigos 156 e 386, VII, do CPP, ante a insuficiência de provas para a condenação; (iii) arts. 33, § 2º, "b" e 44, § 3º, ambos do CP, porque "a reincidência do recorrente, não pode, por si só, ser utilizados como critério norteador para a imposição de regime prisional mais gravoso ou para negar-lhe a substituição de pena corporal por restritivas de direitos" (e-STJ fls. 343-361). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 403-407) e interposto o agravo em recurso especial, no qual foram reproduzidas as razões do recurso excepcional (e-STJ fls. 437-456). Não conhecido o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 476-477), no presente agravo regimental, o agravante, mais uma vez, reproduz as razões do recurso especial (e-STJ fls. 482-501). O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 515-517). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, os quais incluíam os óbices das Súmulas 7 e 13 do STJ e 283 do STF, além da ausência de prequestionamento e de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, no piso, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir as penas para 3 anos e 9 meses de reclusão, além de 18 dias-multa, no piso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental, que reproduzem as razões do recurso especial sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atendem ao princípio da dialeticidade recursal e podem ser conhecidos. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade. 5. "À luz do princípio da dialeticidade, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não atendendo a tal ônus a mera reiteração das teses meritórias já expostas nas razões do recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp 2970237 / SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN 27/11/2025). 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.