STJ AREsp 3071081
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por inexistência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial a deficiência de cotejo analítico , o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à orientação da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, razão pela qual a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento. 6. Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão estadual não impugnado de forma específica a ausência de interesse recursal , o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 7. O Tribunal de origem não conheceu do apelo do recorrente porque este buscava apenas alterar a capitulação jurídica da absolvição, de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) para inexistência do fato (art. 386, IV, do CPP), sem utilidade prática, pois o dispositivo absolutório lhe era integralmente favorável. 8. A modificação pretendida exigiria, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório para afirmar a inexistência do fato delituoso, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte que negou provimento ao agravo regimental. Sustenta o embargante que houve omissão ao argumento de que "o acórdão afirma a ausência de impugnação específica, mas não enfrenta os trechos do Agravo em Recurso Especial e do Agravo Regimental nos quais a defesa rebateu expressamente a alegação de deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula 7/STJ e a suposta falha técnica" (fl. 2.178). Alega, ainda, que houve obscuridade quanto à chamada "natureza incindível" da decisão de inadmissibilidade. Aduz, por fim, que houve omissão "quanto à tese de que as diferentes hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal produzem efeitos jurídicos distintos, inclusive com repercussões funcionais, bem como quanto aos dispositivos constitucionais invocados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), além de ambiguidade na aplicação da Súmula 283/STF, sem demonstração de sua pertinência ao caso concreto." (fl. 2.179). Impugnação apresentada (fls. 2.191-2.196). O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 2.199): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. - Os presentes aclaratórios revelam, em verdade, mero inconformismo do embargante, que objetiva alterar a decisão que negou provimento ao agravo regimental, para obter provimento jurisdicional que lhe garanta a análise das matérias de mérito arguidas no apelo especial. - Contudo, à míngua da existência de vícios, a pretensão revela- se incabível na via dos embargos de declaração. - Parecer pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ E 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e por inexistência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado fundamenta expressamente que o agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial a deficiência de cotejo analítico , o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à orientação da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, razão pela qual a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso, sob pena de não conhecimento. 6. Subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão estadual não impugnado de forma específica a ausência de interesse recursal , o que atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 7. O Tribunal de origem não conheceu do apelo do recorrente porque este buscava apenas alterar a capitulação jurídica da absolvição, de insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) para inexistência do fato (art. 386, IV, do CPP), sem utilidade prática, pois o dispositivo absolutório lhe era integralmente favorável. 8. A modificação pretendida exigiria, ainda, o reexame do conjunto fático-probatório para afirmar a inexistência do fato delituoso, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.