STJ HC 1018972
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando, sustentando primariedade, bons antecedentes e ausência de fundamentos concretos para o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em habeas corpus; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo admissível apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação consolidada desta Corte. 4. A análise da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela dedicação do réu a atividades criminosas; tal providência é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A manutenção do regime inicial fechado, embora o réu seja primário e tenha sido condenado a 5 anos de reclusão, baseou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, não sendo suficiente a mera referência à reprovabilidade inerente ao tráfico de drogas, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 7. Constatada a ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional, impõe-se a concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para adequar o regime inicial ao semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente provido, com concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A análise da incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus, quando as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente pela dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto, fundada apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas, viola as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, configurando flagrante ilegalidade sanável por habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/5/2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SIDNEY LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 81-86). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do habeas corpus, pois estaria presente flagrante ilegalidade na negativa da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e na fixação do regime inicial fechado com fundamentação genérica, dissociada das circunstâncias do caso concreto. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não foi expressiva, inexistindo elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada e o regular processamento do habeas corpus, para que seu mérito seja analisado pela Turma julgadora (fls. 90-97). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, sob o fundamento de substituição a recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade. O agravante pretende o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando, sustentando primariedade, bons antecedentes e ausência de fundamentos concretos para o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em habeas corpus; e (ii) estabelecer se a fixação do regime inicial fechado, com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, sendo admissível apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação consolidada desta Corte. 4. A análise da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela dedicação do réu a atividades criminosas; tal providência é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A manutenção do regime inicial fechado, embora o réu seja primário e tenha sido condenado a 5 anos de reclusão, baseou-se em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. A imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta, não sendo suficiente a mera referência à reprovabilidade inerente ao tráfico de drogas, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 7. Constatada a ilegalidade flagrante na fixação do regime prisional, impõe-se a concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para adequar o regime inicial ao semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente provido, com concessão parcial da ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A análise da incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus, quando as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente pela dedicação do réu a atividades criminosas. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o legalmente previsto, fundada apenas na gravidade abstrata do tráfico de drogas, viola as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, configurando flagrante ilegalidade sanável por habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/5/2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025.