STJ AREsp 3135148
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em re curso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta não incidirem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por entender que a controvérsia seria jurídica e de revaloração da prova, com alegação de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia, veredicto manifestamente contrário às provas, afastamento da qualificadora do motivo fútil e correção da dosimetria, afirmando ainda ter havido impugnação específica dos óbices aplicados na decisão agravada e requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e de mérito, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a parte agravante se limitou a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices processuais e a reprisar teses de mérito, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já expendidos ou afirmações genéricas acerca dos óbices processuais. 6. O descumprimento do ônus de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos não considerados, por constarem apenas em trechos citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDVAN XAVIER DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que não incidiria a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria jurídica e de revaloração, invocando nulidade por excesso de linguagem na pronúncia, veredicto manifestamente contrário às provas, afastamento da qualificadora do motivo fútil e correção da dosimetria. Afirma, ainda, que não incidiria a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido não estaria alinhado com precedentes sobre excesso de linguagem e exigência de motivação concreta na pena-base, e que teria havido impugnação específica dos óbices aplicados na decisão agravada. Ao final, requer reconsideração da decisão ou submissão do agravo ao colegiado, para exame integral das teses. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em re curso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta não incidirem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por entender que a controvérsia seria jurídica e de revaloração da prova, com alegação de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia, veredicto manifestamente contrário às provas, afastamento da qualificadora do motivo fútil e correção da dosimetria, afirmando ainda ter havido impugnação específica dos óbices aplicados na decisão agravada e requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e de mérito, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a parte agravante se limitou a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices processuais e a reprisar teses de mérito, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já expendidos ou afirmações genéricas acerca dos óbices processuais. 6. O descumprimento do ônus de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos não considerados, por constarem apenas em trechos citados.