Decisão · STJ

STJ REsp 2247908

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-02publicado em 2026-04-13
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Recurso especial. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO do TEMA 1.197/STJ (distinguishing). Recurso especial desprovido . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP. 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f"; 77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927; Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 134 - 144): "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO OU PARA O §9º. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, "F", DO CP. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO CUMULATIVA DE CONDIÇÕES DO SURSIS. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória que fixou a pena do réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo § 13 do art. 129 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A defesa alega: (i) nulidade pela ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução; (ii) insuficiência probatória para condenação; (iii) desclassificação do delito para vias de fato ou para o §9º do art. 129 do Código Penal; e (iv) bis in idem pela aplicação cumulativa da qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do CP e da agravante do art. 61, inciso II, "f", do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência do Ministério Público em audiência de instrução configura nulidade absoluta ou relativa; (ii) verificar se há provas suficientes para a manutenção da condenação; (iii) analisar o pedido de desclassificação do crime para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do CP; e (iv) averiguar se a aplicação cumulativa da qualificadora do § 13 do art. 129 do CP e da agravante do art. 61, inciso II, "f", configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) Nulidade pela ausência do Ministério Público. A ausência do Ministério Público na audiência de instrução configura nulidade relativa, conforme jurisprudência consolidada. A intimação foi regular, e a justificativa apresentada pelo representante ministerial demonstra impossibilidade de comparecimento. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto pela defesa, não há falar em nulidade (art. 563 do CPP e princípio "pas de nullité sans grief"). (ii) Provas da materialidade e autoria. A materialidade foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, prontuário médico e laudo pericial. A autoria foi evidenciada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos nos autos, como a descrição das lesões compatíveis com a narrativa dos fatos. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, nos termos da jurisprudência do STJ e da Lei Maria da Penha. (iii) Pedido de desclassificação para vias de fato. O pedido de desclassificação para vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) foi corretamente afastado. As lesões evidenciadas por laudos médicos (corte de 4 cm na cabeça da vítima) são incompatíveis com o conceito de vias de fato, que pressupõe ausência de lesão corporal. (iv) Pedido de desclassificação para o §9º do art. 129 do CP. A defesa pleiteou a desclassificação para o §9º do art. 129 do CP, alegando ausência de razões de gênero na prática do delito. Contudo, as provas demonstram que a agressão foi motivada por um contexto de violência doméstica e menosprezo à condição feminina da vítima, configurando, portanto, a qualificadora prevista no §13 do art. 129 do CP. A conduta do réu - agressão física com chaleira e pedaço de madeira no contexto de relação afetiva - está plenamente enquadrada no §13, não havendo como reclassificá-la para o §9º, cuja tipificação não exige, necessariamente, a motivação por discriminação de gênero. (v) Agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP. Reconheceu-se o bis in idem na aplicação simultânea da qualificadora do § 13 do art. 129 e da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", ambos do Código Penal. Ambas decorrem da mesma circunstância fática: violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, afastou-se a agravante para evitar duplicidade de penalização, em consonância com os princípios da proporcionalidade e vedação ao bis in idem. Pena redimensionada para 1(um) ano de reclusão. (vi) Imposição cumulativa de condições do sursis. A imposição cumulativa de condições do sursis simples (art. 78, §1º, do CP) e do sursis especial (art. 78, §2º, do CP) é plenamente admissível. O Código Penal não veda tal combinação, desde que as condições sejam adequadas às circunstâncias do caso concreto e aos fins de prevenção e reprovação da pena. No caso em análise, as condições foram fixadas de forma proporcional e razoável, sem violar os princípios da individualização da pena ou da legalidade. A doutrina e a jurisprudência do STJ respaldam essa possibilidade, permitindo que o magistrado estabeleça condições adicionais para a suspensão da pena, conforme o art. 79 do CP. IV. TESE E DISPOSITIVO. Teses de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução configura nulidade relativa, exigindo comprovação de prejuízo concreto para sua decretação, o que não ocorreu no caso. 2. A palavra da vítima, corroborada por elementos de prova nos autos, possui força probatória suficiente para embasar a condenação em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. É inviável a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal, quando as provas atestam a lesividade das agressões e a configuração do § 13 do mesmo artigo. 4. A aplicação cumulativa da qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal e da agravante do art. 61, inciso II, "f", configura bis in idem, impondo-se o afastamento da agravante para evitar duplicidade de penalização. 5. A imposição cumulativa de condições do sursis simples e do sursis especial é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que adequada às circunstâncias do caso concreto." PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.". Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 151 - 154). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 61, II, "f", e 129, ambos do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que o acórdão recorrido diverge da tese firmada pela Terceira Seção do STJ no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do CP possuem fundamentos normativos distintos e podem incidir cumulativamente. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 165 - 169), a Vice-Presidência da Corte de origem determinou o retorno dos autos à Câmara Julgadora, para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado no Tema 1.197/STJ. Todavia, a Primeira Câmara Criminal do TJSP decidiu por manter o acórdão, em decisão cuja ementa é a seguinte (e-STJ, fls. 175 - 181): "DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME: Juízo de retratação em apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo § 13 do art. 129 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo a Primeira Câmara Criminal afastado a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, por configurar bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificação do § 13 do art. 129 configura bis in idem; e (ii) verificar se a tese fixada pelo Tema 1.197 do STJ é aplicável ao caso concreto, considerando que o precedente envolve situações previstas no § 9º do art. 129 do Código Penal, e não no § 13º. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do CP com a qualificadora do § 13 do art. 129 configura bis in idem, pois a violência praticada contra a mulher, em razão de sua condição de gênero, integra o núcleo essencial do tipo penal específico. 2. O § 13 do art. 129 do CP aborda especificamente a violência de gênero, qualificando o crime por razões vinculadas ao fato de a vítima ser mulher, diferentemente do § 9º, que não faz referência ao gênero feminino. 3. A tese fixada pelo STJ no Tema 1.197 refere-se especificamente ao § 9º do art. 129 do CP, não sendo aplicável ao § 13º, pois há distinção relevante entre os dispositivos: enquanto o § 9º prevê aumento de pena por relações de convivência, o § 13º considera a condição de mulher como elemento central do tipo. 4. A inserção da agravante no cálculo da pena, já aplicada pela prática do crime tipificado no § 13º, representa clara violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. 5. A jurisprudência recente do TJRS reconhece a ocorrência de dupla penalização quando aplicada a agravante do art. 61, II, "f", ao crime previsto no art. 129, §13, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a tipificação no art. 129, § 13º, CP, configura bis in idem, pois a circunstância da violência contra a mulher é elementar do tipo penal. 2. A tese fixada pelo Tema 1.197 do STJ não se aplica a casos regidos pelo § 13º do art. 129, onde a condição de gênero é elementar do tipo penal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "f", 77, 78, 79, 121, §2º-A, 129, §9º, §13; CPP, arts. 383, 385, 387, IV, 563; CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2.027.794/MS, R Esp 2.026.129/MS e R Esp 2.029.515/MS (Tema 1.197), Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 12/6/2024; STJ, R Esp 1.643.051/MS (Tema 983); TJRS, Apelação Criminal nº 50135423720218210023, Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles, j. 26/09/2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50010246520228210092, Rel. Des. Marco Aurélio Martins Xavier, j. 24/10/2024." Às fls. 185 - 191 (e-STJ), o recurso foi admitido. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 200 - 205). É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO § 13 DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO do TEMA 1.197/STJ (distinguishing). Recurso especial desprovido . I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação criminal, mantendo a condenação do recorrido pelo crime do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou, na segunda fase da dosimetria, a agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, por reconhecer a configuração de bis in idem e redimensionou a pena para 1 (um) ano de reclusão. 2. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade, manteve a condenação por lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal, afastou a desclassificação para vias de fato ou para o § 9º do art. 129 do Código Penal e, em juízo de retratação provocado em razão do Tema 1.197/STJ, confirmou o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por entender configurado bis in idem na cumulação com o § 13 do art. 129 do CP. 3. Objeto do recurso especial. No recurso especial, o órgão acusatório sustenta violação aos arts. 61, II, "f", e 129 do Código Penal, alegando que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, segundo a qual a qualificadora do § 13 do art. 129 e a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal possuiriam fundamentos normativos distintos e poderiam incidir cumulativamente, sem configuração de bis in idem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa da qualificadora prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, com a agravante genérica do art. 61, II, "f", do mesmo diploma, em crime de lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino e no âmbito da unidade doméstica, configura bis in idem na dosimetria da pena. 5. Questão correlata consiste em definir se a tese firmada pela Terceira Seção no Tema 1.197/STJ, relativa à compatibilidade entre o art. 61, II, "f", do Código Penal e o art. 129, § 9º, do Código Penal em contexto de Lei Maria da Penha, é aplicável aos casos de lesão corporal qualificada pelo art. 129, § 13, do Código Penal. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção, no julgamento do Tema 1.197/STJ (recursos especiais representativos da controvérsia), firmou orientação de que não há bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal aos crimes previstos no art. 129, § 9º, do mesmo Código, pois as elementares desse tipo penal não fazem referência ao gênero da vítima, ao passo que a agravante incide justamente quando a conduta é praticada com violência contra a mulher na forma da legislação específica. 7. No art. 129, § 9º, do Código Penal, o legislador qualifica a lesão corporal em razão da relação doméstica, familiar ou de coabitação, abrangendo qualquer pessoa (ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro ou pessoa com quem o agente conviva ou tenha convivido), sem distinguir o gênero da vítima, de modo que a condição feminina não constitui elementar do tipo. 8. Diversamente, o art. 129, § 13, do Código Penal qualifica a lesão corporal quando praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, do Código Penal, que expressamente abrange, entre outras hipóteses, a violência doméstica e familiar, incorporando o contexto de violência de gênero como elemento do próprio tipo penal. 9. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal também tem por fundamento, entre outros, a prática do crime com violência contra a mulher na forma da lei específica, de modo que, quando aplicada a fato já enquadrado no art. 129, § 13, do Código Penal, recai sobre a mesma circunstância fático-normativa (violência doméstica e de gênero contra a mulher) já valorada para qualificar o delito. 10. A utilização, na segunda fase da dosimetria, da mesma circunstância que já integra o núcleo essencial do tipo qualificado do art. 129, § 13, do Código Penal configura duplicidade punitiva vedada, por implicar bis in idem e violar os princípios da proporcionalidade e da especialidade na aplicação da lei penal. 11. A ratio decidendi do Tema 1.197/STJ - que admite a cumulação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com o art. 129, § 9º, do Código Penal, justamente porque o tipo-base não contempla a condição de gênero - não se estende aos casos regidos pelo art. 129, § 13, em que a condição de mulher e o contexto de violência de gênero já são elementares do tipo penal qualificado. 12. Julgado recente desta Corte, ao examinar a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), reconheceu igualmente o bis in idem, porquanto o contexto de violência doméstica já integra o tipo penal, reforçando o entendimento de que a agravante não pode recair sobre circunstância já contemplada como elementar específica da figura típica aplicada. 13. À luz desses parâmetros, conclui-se que a decisão do Tribunal de origem - ao afastar a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, diante da condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher - harmoniza-se com a sistemática dos precedentes qualificados, com a vedação ao bis in idem e com os princípios da proporcionalidade e da especialidade, razão pela qual não comporta reforma. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, mantendo-se o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal na condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal com a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal configura bis in idem, porque a violência de gênero contra a mulher, em contexto doméstico ou familiar, já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. A tese firmada no Tema 1.197/STJ, que admite a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com o art. 129, § 9º, do Código Penal, não se aplica às hipóteses do art. 129, § 13, do Código Penal, em que a condição de mulher e a violência de gênero já são elementos do tipo. 3. Não é admissível a incidência de circunstância agravante genérica sobre fato que já foi integralmente considerado pelo legislador para qualificar o crime, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da especialidade e da vedação ao bis in idem . Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f"; 77; 78; 79; 121, § 2º-A; 129, caput, § 9º e § 13; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Código de Processo Civil, arts. 926 e 927; Código de Processo Penal, art. 563; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.026.129/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.027.794/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.029.515/MS, Terceira Seção, Tema 1.197, j. 12.06.2024; STJ, REsp 2.182.733/DF, Quinta Turma, j. 08.04.2025.
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