STJ AREsp 3069644
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da demonstração concreta de divergência jurisprudencial ou de precedentes recentes que afastem sua incidência, não satisfaz o ônus de impugnação específica. 5. A ausência de ataque adequado ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS HENRIQUE ALVES contra decisão proferida pelo presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial. O Juízo da 1º Vara Federal com Juízado Especial Federal Adjunto de Divinópolis/MG rejeitou a denúncia oferecida por ausência de justa causa para a ação penal. Em seguida, o Tribunal de origem, nos autos do recurso em sentido estrito interposto pela acusação, deu provimento ao recurso no sentido de receber a denúncia oferecida em desfavor do agravante. No presente agravo, alega a defesa que impugnou de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula n. 83/STJ, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 816): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A simples afirmação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, desacompanhada da demonstração concreta de divergência jurisprudencial ou de precedentes recentes que afastem sua incidência, não satisfaz o ônus de impugnação específica. 5. A ausência de ataque adequado ao fundamento da Súmula 83/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que deixa de enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.