STJ AREsp 3069227
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MOISES NEVES PRAXEDES PACHECO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta que o princípio da dialeticidade recursal foi devidamente observado nas razões do agravo em recurso especial, que não se limitou a considerações genéricas, realizando a impugnação clara e concisa, inclusive apontando dissonância de alguns julgados mencionados na decisão de inadmissibilidade com a questão em julgamento. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. O MP manifestou-se pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 458-461): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à incidência da Súmula n. 182/STJ. A decisão considerou que o recorrente deixou de rebater especificamente os fundamentos do tribunal de origem, que havia inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a reformar decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, quando a impugnação aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial é apresentada apenas tardiamente, configurando inovação recursal. III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, sob pena de não conhecimento por força da Súmula n. 182/STJ. 4. Em virtude da preclusão consumativa, não é possível corrigir ou suprir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial apenas em sede de agravo regimental, uma vez que tal conduta caracteriza inovação recursal vedada. IV. CONCLUSÃO E TESE 5. Manifestação pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental. Teses da manifestação: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A complementação de argumentos ou a tentativa de suprir deficiências de fundamentação em sede de agravo regimental é inviável por força da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a parte agravante demonstrado minimamente de que forma e em que momento teria ocorrido a impugnação aos fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial, não há falar a impugnação específica, o que enseja o não conhecimento do presente agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 4 . A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.