STJ AREsp 3056677
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico privilegiado. Tema 1139/STJ. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. Abuso do direito de recorrer. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, em recurso especial da defesa, reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionou a pena. 2. O acórdão embargado afastou a utilização de ocorrências policiais, inquéritos e ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado e para exasperar a pena-base, em observância ao entendimento da Terceira Seção no julgamento do Tema 1139/STJ (REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR) e ao enunciado da Súmula 444 do STJ. 3. O embargante alega violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do distinguishing em relação ao Tema 1139/STJ, ao argumento de que o afastamento da minorante, pelo tribunal de origem, teria se baseado em conjunto probatório robusto (campana policial, vendas reiteradas, busca domiciliar, apreensão de drogas e armas), e não em inquéritos ou registros isolados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a incidência do tráfico privilegiado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar o tema sob a ótica do embargante. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não servindo para mera rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo da parte com a solução adotada. 6. A insurgência do embargante limita-se a renovar argumentos já enfrentados e rejeitados, pretendendo a revisão do entendimento adotado sob a roupagem de omissão, o que configura abuso do direito de recorrer e não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade efetivamente demonstradas. 2. A reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já apreciados configura mero inconformismo e abuso do direito de recorrer, não caracterizando vício sanável por esse meio impugnativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1318604/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2017. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão desta Quinta Turma, de minha relatoria, sintetizado na seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma, que confirmou decisão monocrática favorável à defesa, reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, ao afastar a utilização de boletins de ocorrência, registrados durante campana policial, como fundamento para negar a minorante do tráfico privilegiado e para exasperar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada e servem exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do mérito da decisão em razão de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente todas as questões relevantes, concluindo pela impossibilidade de utilização de registros policiais e procedimentos em curso para afastar a minorante ou agravar a pena. 5. A insurgência ministerial traduz apenas discordância com a valoração jurídica dos fatos adotada, não restando configurado qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/4/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.128.183/MG, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/10/2022. )." (e-STJ, fls. 475-476). O embargante aponta violação d os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Turma não enfrentou os argumentos apresentados quanto ao distinguishing existente entre o caso em análise e o Tema 1139. Reitera os argumentos no sentido de que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pelo TJRS, não se baseou em inquéritos ou registros isolados, mas em provas da dedicação do réu à traficância, obtidas por campana policial que revelou vendas reiteradas de drogas e resultou em busca domiciliar, com apreensão de entorpecentes e armas. Ressalta que os boletins de ocorrência lavrados não foram decisivos, mas sim o conjunto probatório. Defende que a decisão embargada limitou-se a reafirmar o Tema 1139/STJ sem analisar a apontada distinção entre os casos, incorrendo em omissão. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que a Turma esclareça os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia (e-STJ, fls. 485-490). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico privilegiado. Tema 1139/STJ. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. Abuso do direito de recorrer. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão da Quinta Turma que, em recurso especial da defesa, reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionou a pena. 2. O acórdão embargado afastou a utilização de ocorrências policiais, inquéritos e ações penais em curso para negar o tráfico privilegiado e para exasperar a pena-base, em observância ao entendimento da Terceira Seção no julgamento do Tema 1139/STJ (REsp n. 1.977.027/PR e REsp n. 1.977.180/PR) e ao enunciado da Súmula 444 do STJ. 3. O embargante alega violação dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, afirmando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do distinguishing em relação ao Tema 1139/STJ, ao argumento de que o afastamento da minorante, pelo tribunal de origem, teria se baseado em conjunto probatório robusto (campana policial, vendas reiteradas, busca domiciliar, apreensão de drogas e armas), e não em inquéritos ou registros isolados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que reconheceu a incidência do tráfico privilegiado incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar o tema sob a ótica do embargante. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, não servindo para mera rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo da parte com a solução adotada. 6. A insurgência do embargante limita-se a renovar argumentos já enfrentados e rejeitados, pretendendo a revisão do entendimento adotado sob a roupagem de omissão, o que configura abuso do direito de recorrer e não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade efetivamente demonstradas. 2. A reiteração, em embargos de declaração, de argumentos já apreciados configura mero inconformismo e abuso do direito de recorrer, não caracterizando vício sanável por esse meio impugnativo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1318604/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.522.093/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/6/2017.