STJ AREsp 3036705
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante, pronunciado pelos crimes do art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, tendo o Tribunal local, em apelação da acusação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, anulado o julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação, pelo Tribunal local, de decisão absolutória do Tribunal do Júri, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de lastro probatório suficiente e da contradição entre as respostas dos quesitos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a anulação da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando o veredicto se mostrar manifestamente contrariado pela prova dos autos, sem que isso importe violação à soberania dos veredictos, a qual não possui caráter absoluto. 5. No caso, o Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela contradição entre o reconhecimento, pelos jurados, da participação dos acusados no homicídio e a resposta afirmativa ao quesito absolutório, reputando a absolvição "em total contradição" e "manifestamente contrária às provas dos autos", o que justificou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das respostas aos quesitos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistindo ilegalidade evidente ou ofensa direta ao princípio da soberania dos veredictos, mas apenas inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Tribunal local, mantém-se a decisão que aplicou a Súmula n. 7/STJ e não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem de que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. A anulação, pelo Tribunal de origem, de julgamento absolutório do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão se mostra manifestamente dissociada do contexto probatório, não viola o princípio da soberania dos veredictos previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 7/STJ. O agravante foi pronunciado, em conjunto com mais três pessoas, como incurso "nas penas previstas no art. 121, § 2.º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 29 do Código Penal, bem como nos termos do art. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 2º, § 2.º, da Lei 10.850/2013 em relação aos fatos apurados nestes autos, para em tempo oportuno serem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri" (fl. 1.117). Após ser absolvido, o Tribunal local proveu a apelação da acusação para submeter o réu, ora agravante, a novo julgamento perante o Tribunal do Júri (fls. 6.739-6.747). Nas razões deste recurso, alega, em suma, que não é caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois "o próprio acórdão reconhece a existência de prova judicializada favorável ao ora agravante, especialmente quando transcreve o depoimento prestado em juízo pela corré Nelciane Pereira de Andrade, a qual confessou a autoria e o planejamento do crime e afirmou, de forma expressa, que "Larissia e Renato não sabiam que estava planejando matar Beatriz", bem como que "não conhece Renato" e que "não sabe de nada de Renato"" (fl. 6.943). Defende que a sua absolvição "não foi fruto de arbitrariedade, clemência dissociada da prova ou decisão teratológica do Conselho de Sentença, mas sim opção legítima dos jurados diante de versão amparada em prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (idem). Entende que "todos os elementos relevantes foram expressamente reconhecidos e delimitados no acórdão recorrido, cabendo a esta Corte apenas verificar se, à luz desses dados incontroversos, era juridicamente possível afastar o veredicto absolutório do Tribunal do Júri", acrescendo que a pretensão recursal, "portanto, não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas o controle da legalidade do critério jurídico utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a soberania do veredicto do Júri" (fl. 6.945). Requer, ao final, "o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, consequentemente, conhecido e provido o recurso especial, a fim de restabelecer a absolvição proferida pelo Tribunal do Júri em favor do agravante. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se a submissão do presente agravo à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil" (fl. 6.946). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo no qual o agravante, pronunciado pelos crimes do art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 29, do Código Penal, art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei n. 10.850/2013, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, tendo o Tribunal local, em apelação da acusação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, anulado o julgamento por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação, pelo Tribunal local, de decisão absolutória do Tribunal do Júri, por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, viola o princípio da soberania dos veredictos; e (ii) saber se, na via do recurso especial, é possível rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de lastro probatório suficiente e da contradição entre as respostas dos quesitos, sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a anulação da decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando o veredicto se mostrar manifestamente contrariado pela prova dos autos, sem que isso importe violação à soberania dos veredictos, a qual não possui caráter absoluto. 5. No caso, o Tribunal de origem, após exame do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela contradição entre o reconhecimento, pelos jurados, da participação dos acusados no homicídio e a resposta afirmativa ao quesito absolutório, reputando a absolvição "em total contradição" e "manifestamente contrária às provas dos autos", o que justificou a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. A pretensão defensiva de afastar a conclusão de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das respostas aos quesitos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Inexistindo ilegalidade evidente ou ofensa direta ao princípio da soberania dos veredictos, mas apenas inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Tribunal local, mantém-se a decisão que aplicou a Súmula n. 7/STJ e não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem de que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório. 2. A anulação, pelo Tribunal de origem, de julgamento absolutório do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando a decisão se mostra manifestamente dissociada do contexto probatório, não viola o princípio da soberania dos veredictos previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.